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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Eleitoral

STF: ação penal de Alexandre Baldy é remetida à Justiça Eleitoral de Goiás

Emanuel Borges por Emanuel Borges
29 de abril de 2025, 00:01h
em Aulas - Direito Eleitoral, Aulas - Direito Penal, Mundo Jurídico
concurso tre rn 2015

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou a incompetência do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro para julgar ação penal contra o secretário licenciado de Transportes Metropolitanos de São Paulo, Alexandre Baldy. Assim, diante da incompetência do juízo carioca, o ministro determinou o envio dos autos para a Justiça Eleitoral de Goiás. A decisão foi proferida na análise da Reclamação (RCL) 43130.

Denúncia

A denúncia do Ministério Público Federal (MPF) aponta que Alexandre Baldy teria praticado os crimes de: corrupção passiva, fraude a licitação, peculato e organização criminosa em contratações de organização social atuante na área da saúde no Estado de Goiás. 

A fundamentação da denúncia está baseada nos depoimentos de colaboradores que, em delações premiadas, relataram supostos pagamentos de vantagens indevidas para obtenção de benefícios em contratos com entidades públicas.

Crimes conexos

Na reclamação, a defesa de Alexandre Baldy alegava a incompetência da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, sob a justificativa de que a denúncia fora recebida por delitos comuns conexos a crime eleitoral, em manifesta violação ao decidido pelo STF no julgamento do Inquérito (INQ) 4435. 

Na ocasião do julgamento do Inquérito (4435), em março de 2019, o Plenário decidiu que compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos.

No final de setembro deste ano, o ministro Gilmar Mendes havia deferido liminar para suspensão da ação penal, das medidas dela decorrentes e das investigações em curso contra o secretário.

Incompetência

De acordo com o ministro, trechos da manifestação do MPF e dos termos de depoimentos de colaboradores, que fazem referência a doações para campanha, indicam que prevalece, no caso concreto, a competência da Justiça Eleitoral. 

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Desse modo e considerando o precedente fixado pelo STF, segundo Gilmar Mendes, está suficientemente demonstrada a incompetência do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.

Juiz natural

Da mesma forma, o ministro destacou que, de acordo com a garantia fundamental do juiz natural (artigo 5º, incisos XXXVIII e LIII, da Constituição Federal), os julgamentos devem ser realizados pela autoridade jurisdicional competente, sendo proibida a designação de juízos ou tribunais de exceção.

Constrangimento ilegal

No entanto, apesar de ter julgado improcedente a reclamação, porquanto a decisão apontada como afronta foi proferida em processo subjetivo em que Baldy não figurou como parte, o ministro Gilmar Mendes, por verificar constrangimento ilegal, concedeu a ordem de ofício para determinar a remessa imediata dos autos da ação penal à Justiça Eleitoral de Goiás a quem competirá decidir se confirma as medidas judiciais determinadas pelo juízo anterior.

Fonte: STF

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Tags: ação penal de Alexandre Baldyconstrangimento ilegalCrimes conexosdenúncia do Ministério Público Federal (MPF)IncompetênciaJuiz naturalJustiça Eleitoral de Goiás
Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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