A juíza Andréa Marinho Moreira Teixeira recebeu, na 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre (MG), uma ação com pedido de tutela antecipada de reintegração trabalhista.
O pedido é para que empregada de indústria têxtil do sul de Minas Gerais seja reintegrada ao emprego.
Na função de auxiliar de produção e com jornada de 44 horas semanais.
A pretensão se amparou na suspensão temporária do contrato de trabalho prevista na Medida Provisória n° 936/2020 (artigo 8°, parágrafo 1°).
Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
§ 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
Porém, a autora alegou que o contrato de trabalho foi suspenso por 60 dias, sem que fosse firmado acordo para tanto.
Acusou a empregadora de agir de forma unilateral e arbitrária, argumentando que o impedimento do acesso ao trabalho, sem justa causa ou acordo de vontades.
Portanto, o que implicaria insegurança alimentar, com ofensa aos direitos previstos nos artigos 3º e 7°, da Constituição Federal (CF/88).
Sobretudo, tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento de existência da CF/88.
Diante do contexto apurado, a magistrada decidiu determinar a intimação da ré, para apresentar o acordo individual assinado pela autora ou reintegrá-la ao emprego.
Ou seja, nas mesmas condições anteriores a suspensão unilateral da funcionária ao trabalho.
O prazo para a resposta é de dois dias a contar do recebimento da intimação judicial.
Caso descumpra a obrigação, a empresa deverá pagar multa diária de R$ 300 até o limite de R$ 6 mil, a ser revertida em favor da autora.
A juíza esclareceu que a multa somente será devida após a apresentação da autora na empresa ou a recusa da empregadora.
Assim, se houver recusa de reintegração ao trabalho, o fato deverá ser noticiado no processo.
Da decisão cabe recurso.
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