Os planos de previdência oferecidos pelas sociedades seguradoras ou pelas entidades abertas de previdência complementar são planos de benefícios de caráter previdenciário e têm por objetivo complementar os benefícios oferecidos pelo regime geral de previdência social, de acordo com informações da Susep.
Assim sendo, podem garantir o pagamento de um benefício ao próprio participante do plano (coberturas por sobrevivência ou de invalidez) ou aos seus beneficiários (coberturas de morte).
Como exemplos de planos de previdência, a Susep cita: PGBL (objetivo de pagar uma renda por sobrevivência ao próprio participante, de forma complementar à aposentadoria oferecida pelo regime geral de previdência social); Pecúlio por Morte, Pecúlio por Invalidez, Pensão por Morte, Renda por Invalidez.
Os planos de previdência só podem ser comercializados após prévia aprovação pela Susep dos respectivos regulamentos e notas técnicas atuariais. A contratação dos planos de previdência pode ser na forma individual ou coletiva.
Segundo informa a Susep, nos planos de previdência complementar aberta é prevista cláusula de atualização monetária, sendo o indexador e a periodicidade previstos no regulamento.
Além da atualização, alguns planos preveem no regulamento reajuste técnico em decorrência da mudança da idade ou da faixa etária do participante (planos de pecúlio, pensão e invalidez estruturados no regime financeiro de repartição).
Para os planos de renda por sobrevivência estruturados na modalidade de benefício definido, o aumento da contribuição acima do indexador previsto no plano será em decorrência da repactuação, reajuste da contribuição necessário à recomposição do benefício inicialmente contratado, explica a Susep.
Se o plano for estruturado no regime financeiro de repartição (maior parte dos planos de pecúlio, pensão e invalidez), não há o direito ao resgate.
Entretanto, a Susep explica que se o plano for estruturado no regime financeiro de capitalização, o resgate será devido, obrigatoriamente, nos planos de renda por sobrevivência (aposentadoria) e, desde que previsto no regulamento, será devido nos planos de pecúlio, pensão e invalidez.
O valor de resgate corresponde ao montante da provisão matemática de benefícios a conceder que, no caso dos planos de renda por sobrevivência (aposentadoria), é calculada com base nas contribuições puras destinadas ao referido benefício (descontado o carregamento), devidamente capitalizadas e atualizadas conforme parâmetros previstos no plano, de acordo com a Susep.
Nos planos de risco (pecúlio, pensão e invalidez), o resgate não corresponde à devolução das contribuições puras já que uma parte desta contribuição é destinada a custear o risco coberto.
Além disso, a Susep informa que o participante deve ter o conhecimento da contribuição paga para cada tipo de benefício contratado, bem como do percentual de carregamento (informado na proposta de inscrição, no certificado de participante e no regulamento).