Supermercado deverá indenizar mãe de criança atingida por produtos que caíram do alto de uma prateleira - Notícias Concursos

Supermercado deverá indenizar mãe de criança atingida por produtos que caíram do alto de uma prateleira

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso acolheu o recurso interposto por uma mulher cuja filha foi atingida por um fardo de produtos que caíram do alto da prateleira de um supermercado.

Com efeito, ao consignar o entendimento de responsabilidade objetiva da empresa – independente da verificação da existência de culpa, a turma colegiada fixou o valor de R$ 8mil a título de danos morais em favor da recorrente.

Responsabilidade objetiva

Consta nos autos que uma mulher e sua filha de sete anos realizavam compras em um supermercado atacadista, quando fardos de sabão em pó, mal colocados nas prateleiras superiores, caíram em cima da menina.

De acordo com relatos da consumidora, o estabelecimento deixou de prestar qualquer auxílio à criança, de modo que ela foi levada ao hospital pela própria mãe.

Em face da negativa do juízo de origem, a demandante interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do MS, ao qual também foi negado provimento.

Ao analisar o caso, o desembargador Marco André Nogueira Hanson, relator do caso, sustentou que a recorrente evidenciou ter sofrido um acidente dentro do supermercado.

Para o magistrado, tendo em vista que a empresa não logrou êxito em comprovar a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e que, além disso, o cuidado pela integridade física dos consumidores é dever do estabelecimento, o supermercado deve responder de forma objetiva.

Danos morais

Não obstante, o desembargador ressaltou o conjunto probatório colacionado no processo pela requerente, sobretudo o prontuário médico, no qual se constata o relato do acidente e do atendimento da menor, bem como o depoimento de uma testemunha que presenciou o fato.

Diante disso, o relator do recurso da autora fixou em desfavor do supermercado requerido a reparação do valor de R$ 8 mil à autora, a título de danos morais.

O processo foi arquivado definitivamente, não cabendo mais recurso da decisão do TJMS.

Fonte: TJMS

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