Popularmente conhecida como “gato” (ou “skygato”), a subtração de sinal de TV a cabo divide a opinião de nossos autores, Tribunais e Cortes Superiores acerca de um possível enquadramento criminoso.
Art. 155 do Código Penal
Em seu art. 155, Código Penal prevê o delito de furto, que consiste em subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. A pena, inicialmente, é de reclusão, de 1 a 4 anos, além de multa.
Com efeito, “subtrair” pode ser compreendido como tomar, ou seja, o agente toma a coisa, sem a intenção de devolvê-la, com a finalidade de tê-la para si ou mesmo para um terceiro.
Por sua vez, a expressão “coisa móvel” refere-se a tudo aquilo que pode ser removido de um lugar para outro.
Outrossim, o § 3º do artigo em análise determina equiparar-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Divergência de Entendimento
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimentos no sentido de que a interceptação clandestina de sinal de TV a cabo constitui prática de furto simples, nos termos do art. 155, § 3º, do CP.
Assim, a Corte entende pela possibilidade de equiparação entre o sinal de televisão e a energia elétrica.
Por outro lado, o Supremo Tribunal federal, por meio de sua 2ª turma, já teve a oportunidade de se pronunciar acerca da matéria.
Com efeito, para a Suprema Corte, o sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal.
Não obstante, existe em nossa legislação penal dispositivo que, se comparado ao que dispõe o art. 155, § 3º do CP, melhor cuida do tema.
Neste sentido, o art. 35, da Lei nº 8.977/95, que trata dos serviços de TV a cabo e dá outras providências, prevê como ilícito penal a interceptação ou recepção não autorizada dos sinais de TV a cabo.
Por fim, ressalta-se que não há qualquer previsão legal e, tampouco, sanção penal para aquele que incorrer em tal prática.