A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve preso um ex-policial militar acusado de homicídios qualificados consumados e tentados e de formação de quadrilha no caso que ficou conhecido como a Chacina de Osasco.
Em agosto/2015, 23 pessoas foram assassinadas em municípios da Grande São Paulo. Assim, supostamente numa retaliação à morte de um policial e um guarda civil durante assaltos.
Condenação
O réu foi condenado pelo tribunal do júri a 119 anos, quatro meses e quatro dias de reclusão, em regime inicial fechado. Consequentemente, na ocasião, foi negado o direito de recorrer em liberdade.
Entretanto, em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) cassou a decisão condenatória e determinou a realização de novo julgamento.
No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa se insurgiu contra o acórdão do TJSP que, embora tenha anulado a decisão do júri, manteve a prisão preventiva até o novo julgamento.
De acordo com a defesa, o réu é inocente e a decisão de prisão estaria amparada em fundamentos genéricos. Igualmente, alegou que a gravidade abstrata dos crimes, por si só, não pode servir de motivo para a prisão preventiva; que já se estende há quatro anos.
Ilegalidade
O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do pedido, disse que a manutenção da prisão do ex-policial se justifica por estar devidamente fundamentada. Assim, está baseada em dados que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública.
De acordo com o ministro, também é preciso garantir a instrução criminal, uma vez que os autos mencionam que testemunhas da chacina foram ameaçadas.
Portanto, o ministro observou que as circunstâncias relatadas pelas instâncias ordinárias são suficientes para justificar a prisão pela garantia da ordem pública. Notadamente, diante da gravidade concreta dos crimes, o modo como eles foram executados e a periculosidade do agente. Por isso, o ministro declarou: “No que se refere à manutenção da prisão preventiva, não vislumbro ilegalidade flagrante”.
Instrução criminal
O ministro afirmou também que, segundo a jurisprudência do STJ (HC 464.996), a prisão preventiva se justifica quando, no processo, existe menção a situações concretas que demonstrem a necessidade de preservar a instrução criminal.
No caso em julgamento, segundo o relator, ficou demonstrada a legalidade da prisão; portanto, não se revelando suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).
Razoável duração do processo
Quanto à alegação de excesso de prazo da prisão, o ministro comentou que: “a aferição dessa circunstância, conforme o entendimento pacífico do tribunal, deve levar em conta o preceito constitucional da razoável duração do processo”.
O ministro observou que tal verificação não se realiza de forma puramente matemática, mas exige um juízo de razoabilidade, no qual devem ser considerados: além do tempo da prisão, as peculiaridades da causa, sua complexidade e quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (HC 482.814).
Complexidade do caso
De acordo com o relator, o exame dos autos mostra não haver atos protelatórios por parte das autoridades. Assim, mesmo quando anulou o júri, o TJ-SP preservou toda a instrução criminal.
Portanto, o ministro explicou: “Não há que se falar em ilegalidade a ser sanada, dada a maior complexidade da causa. Assim, onde se apuram mais de 20 crimes de homicídio qualificado, com o envolvimento de dois réus, em procedimento bifásico. Logo, é natural, que a demanda tenha um prolongamento maior de tempo”.
Por isso, ao negar o habeas corpus, o colegiado recomendou celeridade no julgamento da ação penal na Vara do Tribunal do Júri de Osasco.
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI