STJ mantém restrição de saída do país contra devedores após frustração executória
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), diante da falta de efetividade das medidas típicas adotadas na execução, manteve a restrição de saída do país imposta a dois devedores, pelo menos enquanto não apresentarem garantia da dívida.
A restrição foi determinada nos autos da execução de sentença proferida em ação de cobrança contra a empresa da qual os dois são sócios.
Histórico do caso
A ação foi ajuizada por outra empresa, em 2010, para cobrança de pouco mais de R$ 6 mil. Assim, foram tomadas várias medidas para tentar liquidar os créditos, que incluíram a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, entretanto, sem sucesso.
Portanto, após muitas tentativas de satisfação do crédito, o juízo de primeiro grau acolheu o pedido de adoção de medidas atípicas de execução, tais como: a comunicação à Polícia Federal para anotação da proibição de deixar o país e a suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação, entre outras.
Recurso
Os sócios recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual apenas afastou a suspensão das CNHs, mantendo as demais medidas de execução indireta. Diante da decisão do Tribunal paulista, os sócios também recorreram ao STJ, contudo, recurso não foi conhecido.
Em janeiro/2020, eles ajuizaram habeas corpus afirmando que estão sendo mantidos em “prisão territorial”. E, ainda, que o impedimento de sair do país, medida excessivamente desproporcional, deveria ser afastado até o trânsito em julgado da ação de cobrança.
Técnicas indiretas
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do pedido no STJ, ressaltou: a Corte do STJ tem reconhecido que a apreensão de passaporte limita a liberdade de locomoção do indivíduo; o que pode significar, dependendo do caso concreto, constrangimento ilegal e arbitrário, passível de ser analisado em habeas corpus.
Todavia, o ministro também lembrou que as turmas de direito privado do tribunal firmaram orientação no sentido de que: o juiz pode valer-se de técnicas executivas indiretas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, conforme o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.
“Buscando garantir um processo eficiente, o legislador quis disponibilizar ao magistrado um poder geral de efetivação. Assim, autorizando o uso de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para pressionar psicologicamente o executado a cumprir, voluntariamente, a obrigação”, declarou o ministro.
Gastos incompatíveis
Por possuírem caráter subsidiário, destacou o relator, a adoção dessas providências atípicas deve observar os requisitos da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
“Dessa forma, apenas estarão autorizadas quando constatadas, no caso concreto, a falta de efetividade da medida típica; e, também, a presença de indícios de que o devedor vem ocultando o seu patrimônio para frustrar a execução”, ressaltou.
O ministro verificou que a decisão que determinou a apreensão do passaporte dos sócios destacou a incompatibilidade da alegada falta de recursos com a realização de viagens ao exterior.
Segundo o relator, os deslocamentos internacionais, sejam a negócios ou para visitar familiares, “certamente acarretam dispêndios incompatíveis com a alegação de falta de recursos”.
Portanto, o ministro-relator, ao não conhecer do pedido de habeas corpus, concluiu: “Nesse contexto, não se constata arbitrariedade na medida coercitiva estabelecida pelas instâncias ordinárias, pois evidenciada a inefetividade das medidas típicas adotadas”.
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