?A 5ª Seção do STJ acatou os embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público Federal a com a finalidade de reconhecer que a ocultação do cadáver do deputado federal Rubens Beyrodt Paiva, morto em 1971, configura crime instantâneo de efeitos permanentes.
Por outro lado, a turma colegiada não acolheu o pleito ministerial de manutenção do processo em desfavor dos militares denunciados pelo crime de homicídio, ao argumento de que, em que pese o corpo do deputado fosse encontrado, o crime já estaria prescrito.
À luz da Lei da Anistia, os magistrados, em setembro de 2019, sobrestaram a ação penal ajuizada contra os denunciados pela para apuração dos crimes de homicídio, ocultação de cadáver, fraude processual e quadrilha armada.
Prescrição
Nos embargos de declaração apresentados pelo Ministério Público Federal após o julgamento, foi alegada omissão acerca da tese de que a ocultação de cadáver configuraria crime permanente.
Ademais, em que pese a consumação do crime tenha se iniciado quando a Lei de Anistia ainda estava vigente, sua prática perduraria até que o cadáver fosse descoberto e, assim, o tempo para a contagem da prescrição é calculado tão somente a partir do término da conduta criminosa.
De acordo com o ministro Joel Ilan Paciornik, relator do caso, o Código Penal apresenta três essências do mesmo tipo penal: destruição, subtração e ocultação de cadáver.
Ocultação
O relator pontuou que, no tocante à destruição e à subtração, não há descordo sobre configurarem crimes instantâneos, contudo, há discussão em relação à ocultação.
Para o magistrado, a alegação ministerial de crime permanente no caso se mostra contrária à finalidade da lei, já que doutrina especializada entende que a ocultação o objetivo é esconder o corpo de forma temporária.
Na situação analisada, o ministro ressaltou que a denúncia descreveu que a conduta de ocultar cadáver teria sido praticada logo após o suposto homicídio, no entanto, o cadáver nunca foi localizado.
Catáter permanente
Joel Ilan Paciornik arguiu que não se pode deduzir que a ocultação do corpo de Rubens Paiva, praticada há 49 anos, possua caráter temporário.
Entretanto, o ministro elucidou que, no caso de admissão da denúncia contra os militares apenas relacionado ao crime de ocultação de cadáver, a constatação da destruição do corpo foi totalmente destruído ensejaria, uma vez mais, a prescrição do crime.
Diante disso, o relator constatou inexistir diferença entre momento consumativo da ação de ocultar e da ação de destruir, em decorrência da visível finalidade de que o cadáver nunca seja descoberto.
Assim, consignou o entendimento de que a conduta imputada na denúncia é instantânea de caráter permanente, mas não é permanente.
Fonte: STJ