Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu por anular certas dívidas de aposentados e pensionistas com o INSS. Nesse sentido, a decisão do Tribunal se refere a débitos que os segurados tenham com o Instituto em razão de benefícios concedidos de maneira indevida.
Isto é, a regra indica que aqueles que requerem benefícios do INSS sem de fato cumprir os requisitos, ou seja, de forma fraudulenta, deve devolver os valores que recebeu. Portanto, desde já fica em dívida com o órgão, com a obrigação de pagar o que recebeu indevidamente. Dessa forma, o INSS o inclui na Dívida Ativa da União.
A partir daqui, caso o devedor não pague a dívida de forma administrativa, é possível que a cobrança se torne judicial.
No entanto, a decisão recente do STJ foi de encontro com essa medida, de forma a excluir o nome de alguns devedores da Dívida Ativa. Dessa maneira, é importante frisar que apenas alguns segurados irão se beneficiar da decisão.
De acordo com o ministro do STJ, Mauro Campbell, a anulação das cobranças cobre apenas aquelas que vão da data atual até 18 de janeiro de 2019. Assim, as dívidas anteriores a essa data seguem valendo.
Porque o STJ tomou essa decisão?
Primeiramente, há que se lembrar que o Tribunal levou em consideração as dívidas se referem às revisões de benefícios indevidos. Nesse sentido, temos como exemplo o Benefício de Prestação Continuada, conhecido como BPC ou LOAS.
Aqui, portanto, um dos requerimentos é a condição de receber apenas um quarto de salário mínimo por pessoa (com poucas exceções em que se permite aqueles que recebem meio salário mínimo). Ademais, é importante lembrar que o programa possui outros critérios como ser idoso ou uma pessoa com deficiência.
Portanto, em uma revisão do benefício, quando o INSS confere se o beneficiário segue cumprindo as exigências necessárias, é possível que se constate, que ele passou a receber mais que um quarto de salário mínimo, por exemplo. Assim, se essa condição aconteceu enquanto ele recebia os valores do INSS, tal recebimento foi indevido. Então, o segurado estaria em dívida com o Instituto.
Dessa forma, a decisão do STJ se originou de um processo no qual o segurado discordou da medida do INSS. O ministro Mauro Campbell como relator do Tema 1.064, entendeu que a lei continha brechas e que os beneficiários não contavam com uma ampla defesa.
O que a decisão falar sobre a ampla defesa?
Primeiramente, ampla defesa, no Direito, é uma das garantias para o chamado devido processo legal. Isto é, em conjunto com o contraditório, a ampla defesa indica que todas as partes do processo devem poder se defender e contestar o que a outra parte relata.
Nesse sentido, a decisão entende que:
“As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da MP 780, de 2017, convertida na Lei 13.494/2017 (antes de 22 de maio de 2017), são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis”.
Em conjunto, a decisão também explica que:
“As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da MP 871, de 2019, convertida na Lei 13.846/2019 (antes de 18 de janeiro 2019), são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis”.
Portanto, o STJ defende que as cobranças devem sofrer anulação, de forma que o INSS reinicie o processo administrativo, agora em acordo com a ampla defesa.
Especialistas comentam sobre o caso
Ademais, estando de acordo com a decisão, o advogado Guilherme Portanova, entende a nova medida como uma correção na forma que o INSS trata os aposentados e pensionistas. O advogado é representante da Federação das Associações de Aposentados e Pensionistas do Estado do Rio de Janeiro (Faaperj).
De acordo com ele, então, “esta é mais uma área para se explorar na defesa dos segurados do Regime Geral de Previdência Social. Com a decisão, tudo é zerado. O INSS terá que recomeçar do zero”.
Ministro do STF explica o que é necessário para uma Dívida Ativa
Para que aconteça a inscrição de uma pessoa na Dívida Ativa, o ministro Mauro Campbell argumenta que são necessários alguns critérios básicos. Portanto, para que se inicie o processo administrativo é necessário que:
- Exista uma lei autorizando a apuração administrativa, no caso, a Constituição Federal.
- A outra parte tenha a oportunidade de contraditório, ou seja, de se defender do que é alegado.
- Exista também outra lei autorizando a inscrição do débito em Dívida Ativa.
Nesse sentido, então, o ministro do STJ compreende que o caso de dividas dos segurados com o INSS não se encaixa nos requisitos. Portanto, todos os aposentados e pensionistas que receberam o benefício de forma indevida, de acordo com o INSS, e, então, precisaram devolver os valores, poderão ter a dívida anulada. No entanto, frisa-se, novamente, a atenção para a data da dívida, para que esteja nos conformes da decisão.
Quais foram as declarações do INSS sobre o caso?
Por fim, ainda, a mídia procurou o INSS para que prestasse sua declaração sobre o assunto. Assim, o Instituto não informou a quantidade de processos que poderiam sofrer a anulação. Ademais, também não comentou sobre o impacto da medida sobre os cofres da Previdência Social.
Além disso, o INSS também indicou que o Tema 1.064, que originou toda a discussão, está em “análise do órgão de representação judicial do INSS para analisar a viabilidade de medidas processuais ainda cabíveis”. Contudo, o STJ já publicou a decisão sobre o assunto.