O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, declarou constitucional a Lei estadual 13.770/2006, do estado do Ceará (CE), que criou a carreira de ferroviário da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (Metrofor) e estabeleceu as atribuições e o plano de carreira e salarial dos trabalhadores da sociedade de economia mista estadual.
O Plenário acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, e com isso o órgão colegiado julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5169, ajuizada pelo então Partido da República (PR), Partido Liberal (PL).
Usurpação de competência
Na ADI, o partido alegava que houve usurpação das competências da União para legislar sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício das profissões (incisos I e XVI do artigo 22 da Constituição Federal).
Do mesmo modo, também alegou ofensa à garantia do direito adquirido (inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição), porquanto o novo plano de carreira teria acarretado redução de benefícios dos empregados.
Sucessão trabalhista
No entanto, a ministra Cármen Lúcia, ao declarar o seu voto, esclareceu que a criação do Metrofor foi autorizada pela Lei estadual 12.682/1997, para explorar os serviços de transportes sobre trilhos ou guiados de passageiros na Região Metropolitana de Fortaleza e nas áreas vizinhas, nos termos da Lei federal 8.693/1993, que descentralizou o transporte ferroviário.
Dessa forma, como sociedade de economia mista, a Metrofor aderiu à contratação de seu corpo funcional pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e também recebeu empregados públicos oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), por sucessão trabalhista.
Administração pública indireta
Diante disso, a ministra-relatora, ao contrário do que alegou o partido, não verificou qualquer usurpação da competência da União. No caso, a finalidade da lei estadual foi estritamente a normatização dos quadros da estatal, entidade integrante da administração pública indireta do Ceará.
Desaa forma, a ministra Cármen Lúcia destacou que essa situação se enquadra no poder-dever dos estados de organizar sua administração, observados os princípios da Constituição da República.
“Na Lei 13.770/2006 não se teve, por exemplo, a regulamentação abstrata de uma determinada profissão ou a fixação de normas trabalhistas conflitantes com a Consolidação das Leis do Trabalho”, afirmou a ministra-relatora.
Regime Jurídico
Além disso, a ministra observou que o estabelecimento do plano de carreira não apresenta qualquer violação ao princípio do direito adquirido. “Não se alterou o regime jurídico dos servidores, apenas se organizou a carreira, mantendo-se o mesmo regime jurídico da CLT”, registrou.
A relatora também mencionou que o STF possui jurisprudência consolidada de que inexiste, na ordem constitucional brasileira, direito adquirido a regime jurídico.
Ao finalizar, a ministra explicou que a lei estadual assegurou aos empregados provenientes da antiga Superintendência de Trens Urbanos de Fortaleza da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), oriunda da RFFSA, as vantagens dos empregos e das conquistas funcionais incorporadas até a data da sua transferência para a Metrofor.
Fonte: STF
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