O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5599, ajuizada pelo Partido Socialismo e Solidariedade (PSOL) contra a Medida Provisória (MP) 746/2016, assinada pelo então presidente da República, Michel Temer.
Alterações da lei
A MP foi convertida na Lei 13.415 /2017, que instituiu a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio (Reforma do Ensino Médio). Do mesmo modo, a norma provocou alterações na Lei de Diretrizes e Bases na Educação (Lei 9.394/1996) e a Lei 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Medida Provisória
Na ADI, o partido sustentava a inobservância dos critérios constitucionais de relevância e urgência para a edição de medidas provisórias e alegava que o tratamento de um tema de tal complexidade por esse meio, com prazo exíguo para debate, seria temerário e pouco democrático.
Interrupção da continuidade normativa
O ministro Edson Fachin, relator da ADI, inicialmente havia extinguido a ação, em razão da conversão da medida provisória na Lei 13.415/2017, discutida e aprovada no Congresso Nacional. Entretanto, logo depois, reconsiderou sua decisão e deu continuidade ao trâmite da ação, para julgamento definitivo pelo Plenário.
Todavia, em seu voto, apresentado ao órgão colegiado, manteve o entendimento de que as alterações introduzidas pelo Projeto de Lei de Conversão 34/2016, posteriormente transformado na Lei 13.415/2017, interromperam a continuidade normativa do texto original.
Alterações substanciais
O ministro-relator destacou que a MP, durante sua tramitação no Congresso Nacional, sofreu 568 emendas e que parte das aprovadas trouxe alterações substanciais ao texto original.
O ministro citou, como exemplo, as mudanças na implementação de carga horária mínima anual, a previsão do ensino da arte e de educação física como componente obrigatório da educação básica e a destinação dos recursos para financiamento da Política de Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral.
Competência excepcional
De acordo com o relator, a medida provisória é de competência exclusiva do presidente da República e sujeita às exigências de relevância e urgência, no entanto, compete ao Poder Legislativo exercer o seu controle, com a atuação do STF somente em caso excepcional.
Diante disso, o ministro Fachin observou que, na exposição de motivos encaminhada junto com o texto da MP, o governo, por meio do ministro da Educação, justificou a urgência da sua edição, ainda que não se concorde com os motivos apresentados.
Nesse sentido, o ministro-relator concluiu: “Inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 746/2016”.
Fonte: STF
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