O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos, decidiu que é inconstitucional o pagamento, aos desembargadores federais aposentados, do adicional de 20%, previsto no Antigo Estatuto dos Funcionários Civis Públicos da União (Lei 1.711/1952) após a adoção do subsídio como forma remuneratória.
A decisão aconteceu na sessão virtual encerrada no último dia 14/09, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 597396, com repercussão geral reconhecida (Tema 690).
Da mesma forma, os ministros decidiram que a supressão do adicional não pode representar redução na remuneração, em razão do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Portanto, a parcela deve ser absorvida por reajustes salariais futuros.
Originalmente, os juízes federais aposentados no segundo grau de jurisdição impetraram Mandado de Segurança contra decisão do presidente do Tribunal Federal Regional da 5ª Região (TRF-5), que suprimiu o recebimento do adicional, previsto no artigo 184, inciso II, da Lei 1.711/1952. O Plenário do TRF-5 restabeleceu o pagamento das verbas somadas aos subsídios, levando a União a interpor o RE.
Regime jurídico
O voto condutor do ministro Alexandre de Moraes foi seguido pela maioria dos ministros. Moraes ressaltou que a Emenda Constitucional (EC) 19/1998 (Reforma Administrativa) determinou que a remuneração dos membros de Poder, entre outras carreiras, se daria por meio de subsídio pago em parcela única. Igualmente, a EC proibiu o recebimento de qualquer gratificação, adicional ou outra espécie remuneratória.
Segundo o ministro, o STF tem entendimento consolidado de que não há direito adquirido em relação a regime jurídico. Logo, depois das emendas constitucionais citadas, o servidor não possui direito à manutenção do regime remuneratório anterior.
Irredutibilidade
O ministro Moraes destacou que, no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 24875, em que o STF concedeu ordem para que os ex-ministros aposentados continuassem recebendo o adicional de 20%, até que seu montante fosse absorvido pelo subsídio fixado em lei, o fundamento não foi o direito adquirido à manutenção de regime remuneratório. Nesse sentido, o ministro declarou: “Entendeu-se que, caso subtraídos os 20%, os ex-ministros teriam decréscimo remuneratório, o que é vedado pela Constituição, diante da garantia da irredutibilidade”.
No caso em análise, o ministro destacou que os documentos comprovam que, quando da alteração do regime remuneratório para o recebimento de subsídios, os magistrados aposentados obtiveram considerável acréscimo remuneratório mensal. Por exemplo, um deles dos magistrados recebia, em 2003, com a gratificação, R$ 18.783,24; em 2004, já na vigência do novo regime, passou a receber R$ 21.500 de subsídios, sem a gratificação.
Portanto, o Plenário, em sua maioria, considerou que, não havendo comprovação de que os magistrados tiveram decréscimo patrimonial com a transição de regimes, não houve violação à irredutibilidade. Ficou vencido o ministro-relator, Marco Aurélio, que votou pelo desprovimento ao recurso.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“É inconstitucional o pagamento do adicional de 20% previsto no artigo 184, inciso II, da Lei 1.711/1952 a desembargadores, após a adoção do subsídio como forma remuneratória. A supressão do adicional não pode representar decesso remuneratório, em face do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, hipótese em que a parcela deve ser absorvida por reajustes salariais futuros”.
Promoção por antiguidade
Ainda com relação ao Judiciário, o Plenário decidiu, em outro RE com repercussão geral, que na magistratura, a promoção por antiguidade tem preferência sobre a realizada mediante remoção. A decisão, por unanimidade, foi proferida no RE 1037926 (Tema 964) e servirá de parâmetro para a resolução de questões semelhantes sobrestadas em outras instâncias.
O RE havia sido interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu que norma regimental do tribunal gaúcho estabelecendo a precedência da remoção, considerada a promoção por antiguidade, para preenchimento de vagas pertinentes à movimentação de magistrados contraria a regra sobre promoção da Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35/1979).
O ministro Marco Aurélio (relator), em seu voto, observou que a interpretação das normas constitucionais e dos artigos 80 e 81 da Loman levam à conclusão de que, em tratando-se de vaga a ser preenchida por antiguidade, não é possível dar precedência à remoção.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“A promoção na magistratura por antiguidade precede a mediante remoção”.
Fonte: STF
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