Somente com prova de culpa ou dolo é que se pode descontar o dano causado por empregado - Notícias Concursos

Somente com prova de culpa ou dolo é que se pode descontar o dano causado por empregado

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) manteve a decisão de primeiro grau que a condenou uma empresa de transportes. Em julgamento realizado na última quarta-feira (08/07), a Turma manteve a condenação da empresa no ramo de transportes que foi condenada em primeira instância. 

A condenação se deu pelo fato de ter efetuado ilegalmente cortes no salário de um funcionário. Com a decisão, o Colegiado decidiu que o empregador só pode descontar do salário de um funcionário valores relativos a danos causados por ele quando houver prova de culpa ou dolo. 

Portanto, com a condenação a empresa terá que reembolsar os cortes feitos ilegalmente no salário de seu empregado.

Entenda o caso

A origem do caso se iniciou em 2018, quando o autor entrou com uma reclamação trabalhista na 5ª Vara do Trabalho de Joinville (SC). O autor requereu que fossem devolvidos R$ 10 mil descontados de sua remuneração sob a justificativa de adiantamentos e vales. No entanto, na realidade, os descontos ocorreram em função de prejuízos “supostamente” causados por ele no transporte de produtos.

Prática ilícita

No juízo de primeira instância a ação foi julgada procedente. Em sua sentença, o juiz Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa considerou que os documentos juntados pela empresa para justificar os descontos tentaram mascarar uma prática ilícita. Isto porque, os abatimentos, na realidade, eram relativos a avarias de produtos, nas quais não foi comprovada a responsabilidade do autor.

Contudo, o juiz observou que, embora a reclamada tenha declarado que toda responsabilidade envolvendo avarias em produtos era apurada por meio de sindicância, procedimento batizado internamente de “B.O.”, não chegou aos autos qualquer documento relativo a alguma iniciativa desse tipo no caso específico.

Recurso

Por sua vez, a reclamada recorreu da decisão. Assim, fortaleceu a tese de que esses descontos somente ocorria quando verificada a culpa do empregado na avaria do produto, após sindicância, observando o contraditório.

Contudo, o pedido do empregador foi negado. A desembargadora do trabalho Lília Leonor Abreu, relatora da ação na 6ª Câmara do TRT-SC, declarou que nenhum documento comprovou culpa ou dolo do autor.  Em total desacordo com a exigência expressa no parágrafo 1º do art. 462 da CLT.

A desembargadora indicou provas orais demonstrando que, embora a reclamada adotasse o procedimento “B.O.”, o desconto era realizado mesmo sem a anuência do trabalhador. Assim, uma das testemunhas confirmou inclusive que a não assunção da responsabilidade de forma escrita perante a empresa acarretava na pena de demissão. 

Portanto, a magistrada concluiu: “Diante desse contexto, entendo correta a conclusão exarada pelo juízo de origem quanto à irregularidade dos descontos”. Não houve recurso da decisão de segundo grau.

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