A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho advertiu o Sindicato das Empresas de Vigilância, Segurança, Transporte de Valores e Curso de Formação do Estado do Amazonas (Sindesp) em razão da exposição, por seu advogado, de versão distorcida dos fatos do processo.
Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, os princípios da boa-fé e da lealdade processual exigem que todas as partes do processo, em especial os advogados, adotem comportamento diligente, transparente e confiável, e o descumprimento dos deveres éticos previstos na legislação pode ensejar a aplicação de penalidade processual.
Nulidade de cláusulas
A entidade patronal pretendia a nulidade de cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019 firmada com a Federação Profissional dos Vigilantes Empregados em Serviços de Vigilância, Transporte de Valores, Curso de Formação, Segurança Pessoal, Vigias, Similares e Afins do Norte e Nordeste (Fesvine).
O argumento era a suposta identificação, após a assinatura do documento, da inclusão de benefícios que não haviam sido discutidos nas negociações. Segundo o Sindesp, a federação dos empregados teria agido de má-fé, ao permanecer inerte quando solicitada a sanar as irregularidades apontadas.
Versão distorcida dos fatos
Segundo o relator do recurso empresarial, ministro Mauricio Godinho Delgado, na sessão telepresencial da SDC de 16/11/2020, o advogado da entidade patronal apresentou oralmente, “com enorme eloquência”, sua versão dos fatos para convencer a seção de que quatro cláusulas foram alteradas indevidamente no curso da negociação, a ponto de induzir a erro o Sindesp ou caracterizar o dolo da federação dos empregados.
A tese central da sustentação oral baseou-se na suposta confissão do preposto da federação dos empregados de que teria reconhecido um equívoco na redação das cláusulas. Segundo o ministro, essa afirmação causou certa perplexidade, pois o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), após exaustivo exame das provas, convenceu-se de que não foram comprovados nem o dolo da federação nem o erro do sindicato empresarial passível da nulidade do ato praticado.
O relator observou que o depoimento transcrito no recurso e lido na sessão da SDC como se fosse a confissão da federação dos trabalhadores foi extraído do depoimento do presidente do sindicato empresarial. O advogado da entidade expôs uma versão distorcida dos depoimentos prestados em audiência, na tentativa de convencer que a parte contrária teria confessado a ocorrência de um fato que, ao final da instrução, não fora provado.
Fonte: TST