Ao julgar o recurso ordinário ROT-237-09.2019.5.23.0000, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho acolheu a pretensão de homologação do acordo pactuado diretamente entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Mato Grosso e a Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A., a qual, anteriormente, fora negada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso.
De acordo com entendimento da turma colegiada, o pleito da entidade sindical merece acolhimento, desde que seja assegurado à Justiça do Trabalho a possibilidade de deixar de homologar cláusulas que violem o ordenamento jurídico.
Consta nos autos que a Energisa Mato Grosso ajuizou o dissídio coletivo em face do STIU-MT a fim de obter a declaração de abusividade da greve prevista para acontecer em agosto de 2019.
Com efeito, a razão da paralisação, na época, consistia no modo de pagamento da Participação nos Lucros e Resultados dos trabalhadores da Energisa.
No entanto, em momento anterior ao julgamento, as partes celebraram um acordo, cancelando a realização do movimento grevista não ocorreu.
Diante disso, o TRT-23 extinguiu o dissídio coletivo, mas deixou de homologar o acordo, à luz da Orientação Jurisprudencial 34 da SDC do Tribunal Superior do Trabalho.
De acordo com esse dispositivo legal, é suficiente que o acordo celebrado extrajudicialmente seja formalizado no extinto Ministério do Trabalho, sem a necessidade, para que surta efeitos, de ser homologado pela Justiça do Trabalho.
Ao analisar o caso, o ministro Ives Gandra, relator do recurso ordinário interposto pelo sindicato, opinou pelo retorno dos autos ao Tribunal Regional, em prol da homologação do acordo referente à PLR.
Para tanto, em seu voto, estipulou a condição de que a homologação deve ser realizada desde que suas cláusulas não contrariem o ordenamento jurídico.
Conforme entendimento do ministro, em que pese a decisão proferida pelo TRT-23 tenha se baseado em orientação jurisprudencial do TST, foi realizado pedido pelo sindicato, de forma expressa, em prol da homologação do acordo, circunstância essa que se sobrepõe àao entendimento jurisprudencial.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.
Fonte: TST