A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF-1) ratificou a concessão do requerimento de uma servidora para acompanhar, com remuneração, o marido transferido. A decisão manteve a sentença da 14ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (MG), com fundamento na determinação constitucional de proteção à família. Previsão expressa no artigo 226 da Constituição Federal.
Pedido de transferência
Com lotação na Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), a servidora requereu na Justiça o direito de acompanhar o marido, juiz federal transferido para Guanambi/BA. A servidora requereu o exercício provisório da atividade no escritório de representação da Procuradoria Federal do INSS de Guanambi. Ela alegou que as funções na Procuradoria do município são compatíveis com as do cargo do seu órgão de origem (PFN).
Oportunidade e conveniência
Por sua vez, a União, em recurso ao TRF-1, sustentou a prevalência do interesse público sobre o particular e a discricionariedade da Administração. A qual pertence a avaliação de critérios de oportunidade e conveniência para agir.
O desembargador federal João Luiz de Sousa, relator do recurso no TRF-1, ao votar, apontou o artigo 84 da Lei 8.112/1990 (servidores públicos). Pela lei, a Administração Pública poderá conceder licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro removido para outro ponto do território nacional ou do exterior.
A norma dispõe, igualmente, que: se o cônjuge do servidor deslocado também for integrante efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ele poderá exercer atividades em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional no local da transferência do cônjuge.
Compatibilidade
A observação para o deferimento do pedido é quanto à compatibilidade do exercício de atividade com o cargo que o agente público exerce na origem.
Portanto, o magistrado explicou que a remoção do marido da servidora aconteceu por interesse público.
Proteção à família
O desembargador destacou que ficou comprovada a compatibilidade com o cargo de origem da autora a ser exercido na localidade para onde houve a transferência. O desembargador destacou que “a proteção à família é dever do Poder Público e tem caráter político-constitucional, especial e inadiável. Logo, deve ser concretizada qualquer que seja a dimensão institucional”.
Portanto, nesses termos, o Colegiado, seguindo o voto do relator, negou provimento ao recurso da União.
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