De forma unânime, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul rejeitou recurso interposto por um município do interior contra a decisão de primeira instância que o condenou a diminuir em duas horas a carga horária de uma servidora que comprovou precisar cuidar da filha, portadora de necessidades especiais.
Consta nos autos que a jornada de trabalho da funcionária é de 8h diárias e 40h por semana, e sua filha, nascida em 2014, possui intolerância grave à caseína do leite, bem como outras alergias.
Em razão da gravidade das alergias da menina, a servidora municipal precisa constantemente acompanhar sua alimentação, já que, em caso de ingestão de algum elemento alergênico, ela pode sofrer parada cardiorrespiratória.
De acordo com relatos da trabalhadora, ela já havia pleiteado na esfera administrativa a diminuição de sua carga horária, no entanto, em razão da negativa de seu pedido, ajuizou uma demanda judicial.
Ao analisar o caso, o juízo de instância acolheu a pretensão da servidora municipal, determinando que o Município concedesse o abono de duas horas diárias da sua jornada de trabalho para cuidar da filha.
O relator do recurso do ente público, desembargador Paulo Alberto de Oliveira, sustentou que há legislação naquele município autorizando o abono de até quatro horas diárias, limitadas a 50% da carga horária do respectivo cargo ou função, em favor de servidores que possuírem filho portador de necessidades especiais.
Para o desembargador, o conjunto probatório juntado no processo evidenciou que a doença da menina caracteriza grave quadro de saúde e que, caso não haja acompanhamento contínuo, ela pode inclusive morrer em decorrência das alergias.
Por fim, o magistrado arguiu que o Estatuto da Criança e do Adolescente garante atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
Fonte: TJMS