BC não responde por bloqueio via Bacenjud com base na Lei 12.527/2001

Servidor público pretendia que BC fornecesse informações sobre bloqueios efetuados em suas contas bancárias pelo BacenJud.

O ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça, negou pedido de Habeas Data (HD 356) no com base na Lei 12.527/2001 Lei de Acesso à Informação (LAI).

Pelo HD um servidor público pretendia que o Banco Central (BC) lhe fornecesse informações sobre bloqueios efetuados em suas contas bancárias por meio do sistema BacenJud.

Sistema Bacenjud

O BacenJud é o sistema que interliga a Justiça ao BC e às instituições bancárias, com o objetivo de agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional (SFN).

Por conseguinte, essas informações permitem a penhora online de valores em conta-corrente e aplicações financeiras.

Na decisão, o ministro relator concluiu que o Banco Central, por ser responsável apenas pela operacionalização do sistema, não detém legitimidade para responder por essas informações específicas.

A suposta coação

Segundo o servidor público, foram feitos diversos bloqueios judiciais em contas de sua titularidade.

Por isso, ele solicitou ao BC dados sobre a origem dessas medidas, as contas pesquisadas e a destinação dos valores bloqueados.

Em resposta ao pedido, o BC informou que os dados solicitados não poderiam ser fornecidos, porque, entre outros motivos, a autarquia não armazenaria as informações sobre bloqueios judiciais.

Portanto, não teria capacidade de avaliar se os dados estão protegidos por sigilo.

Conforme o banco, o interessado poderia obter as informações por meio das varas que determinaram o bloqueio ou nas instituições financeiras que controlam as contas bancárias.

Comprovação de recusa

O ministro Mauro Campbell Marques lembrou que, como previsto no artigo 105, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, compete ao STJ julgar, originariamente:

– Os habeas data contra ato de ministro de Estado, dos comandantes das Forças Armadas ou do próprio tribunal.

Segundo as regras atuais, o cargo de presidente do BC tem status de ministro.

Contudo, o relator destacou que, nos termos da Lei 9.507/1997, a petição inicial da ação de HD deve ser instruída com a comprovação de resposta negativa ao pedido de acesso aos dados.

Ou ainda, a comprovação do decurso de mais de dez dias sem decisão sobre o pedido.

O ministro frisou que o STJ firmou jurisprudência no sentido de que a impetração do habeas data pressupõe a demonstração da existência de uma pretensão resistida.

E mais, que a demostração da negativa seja consubstanciada na recusa injustificada da autoridade coatora, explícita ou implicitamente, em responder à solicitação de informações.

Resposta à petição

No caso dos autos, Mauro Campbell Marques entendeu não ter havido recusa injustificada do BC a se manifestar sobre o pedido.

Isso porque, a autarquia respondeu aos questionamentos, ainda que de forma contrária às expectativas do peticionante.

Ademais, o ministro ressaltou que, de acordo com regulamento do sistema BacenJud, cabem ao Banco Central as tarefas relativas à operacionalização e manutenção do sistema.

Por outro lado, fica a cargo do Poder Judiciário o registro das ordens no sistema e a verificação de seu cumprimento.

Por isso, o relator entendeu que o BC não tem legitimidade para fornecer as informações solicitadas pelo servidor.

O reconhecimento da ilegitimidade da autoridade apontada como coatora afasta a própria competência desta Corte Superior para processar e julgar o habeas data, concluiu o ministro.

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