Os servidores públicos têm até 27 de julho deste ano para migrar do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o Regime de Previdência Complementar (RPC).
Com efeito, têm direito a deixar o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e optar pelo Regime de Previdência Complementar (RPC) aqueles que ingressaram no Executivo antes de 4 de fevereiro de 2013 e no Legislativo antes de 7 de maio de 2013.
Com a mudança, o trabalhador pode aderir ao fundo de pensão como participante ativo normal, com direito à contrapartida da União, que se limita a até 8,5% do salário de participação.
Ademais, quem optar pela migração ainda terá direito a um benefício especial, com base nas contribuições realizadas e no período de pagamentos, custeado pelo RPPS.
Como Fazer a Mudança
Inicialmente, o servidor interessado em mudar de regime deve procurar o setor de gestão de pessoas do órgão.
De acordo com dados obtidos pela FUNRESP, dentre os servidores que já realizaram a migração, 86% têm salário superior a R$ 14 mil, 89% têm até 44 anos e 79% são homens.
Além disso, 53% têm mais de 10 anos no serviço público e 60% são moradores do Distrito Federal. Entre as carreiras, 42% são auditores e procuradores.
Ademais, 46% dos que mudaram de regime têm como órgão de origem o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União (AGU).
Prós e Contras da Mudança de Regime Previdenciário
Recomenda-se que os servidores analisem a possibilidade de migração de regime previdenciário com atenção, pois vários fatores complexos envolvem essa decisão.
Dentre os benefícios de migrar para o RPC e aderir a um fundo de pensão está o fato de que os recursos acumulados são individuais e capitalizados.
Vale dizer, em caso de desligamento do serviço público, o montante acumulado poderá ser resgatado ou transferido por meio de portabilidade para outro fundo.
Outrossim, no RPPS, por se tratar de um regime de repartição simples, o servidor que perde o vínculo averbará somente o tempo de contribuição.
Ademais, o valor pago ao fundo de pensão é deduzido mensalmente da base de cálculo do Imposto de Renda diretamente no contracheque para quem aderir à Funpresp.
Além das contribuições via contracheque, é possível fazer aportes facultativos.
Estes são limitados a 12% da renda bruta anual tributável, que permite aumentar as deduções no Imposto de Renda.
Ainda, o participante pode garantir tributação de 10% sobre o benefício previdenciário recebido da Funpresp.
Isto caso escolha o regime de tributação regressivo e permaneça no plano por um prazo mínimo de 10 anos.
Atualmente, o fundo de pensão dos servidores públicos possui 58.885 participantes, é patrocinado por 188 órgãos públicos.
Ademais, tem R$ 894 milhões de patrimônio e acumulou rentabilidade de 10,17% nos últimos 12 meses.
Por fim, ressalta-se que o servidor que quiser se manter no RPPS também pode aderir à Funpresp.
Todavia, deve figurar como participante ativo alternativo, ou seja, sem a contrapartida da União.
Reflexos do Julgado do TJSP (Processo 2168638-98.2019.8.26.0000)
Pelo modelo constitucional, o servidor que tiver ingressado no serviço público antes da publicação da lei instituidora do regime de previdência complementar pode optar pela adesão a esse novo regime.
De acordo com esse entendimento, o TJSP reconheceu o direito de nove servidores do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Estes servidores quiseram aderir ao novo regime previdenciário instituído pela Lei Municipal 17.020/18, conhecido como Sampaprev.
Nestes casos, os servidores impetraram mandado de segurança contra ato do presidente da Corte de Contas, que negou a adesão.
Diante disso, os servidores alegam que houve violação a seu direito líquido e certo..
Isto está contido na restrição prevista no § 1º do artigo 1º e no artigo 3 º da Lei 17.020/18.
Tal dispositivo limita a possibilidade de adesão aos servidores que ingressarem após a publicação da norma, foi julgada inconstitucional.
O desembargador Moacir Peres, relator do caso, acolheu o argumento dos servidores e alegou sustentou:
“A limitação trazida pela lei municipal utilizada pela autoridade coatora para justificar o indeferimento do pedido dos impetrantes de aplicação da nova base de cálculo não se alinha ao modelo traçado em nível constitucional para o regime previdenciário complementar”.
Destarte, o desembargador asseverou que o ato impugnado, ainda que fundado em legislação municipal, não se conforma ao modelo constitucional.
Por fim, a decisão foi por unanimidade, no sentido de reconhecer o ato ilegal e abusivo.