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Servidor pagará cota-parte de plano de saúde durante seu afastamento previdenciário

A 8ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deferiu a ação de cobrança interposta pela Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente, determinando que um servidor devolva os valores pagos como cota-parte do plano de saúde no período em que ele permaneceu afastado pelo INSS.

Tendo em vista que o desconto era realizado na folha de pagamento, a interrupção do contrato de trabalho fez com que a Fundação Casa não pudesse receber a parte devida pelo funcionário.

Afastamento previdenciário

A Fundação Casa ajuizou uma ação de cobrança sustentando que seu plano de saúde e odontológico possui coparticipação dos servidores.

No entanto, de acordo com a instituição, em que pese o afastamento previdenciário há cerca de 7 anos, ela vinha pagando integralmente o plano do servidor, bem como o de seus quatro dependentes.

Diante disso, a fundação arguiu que integra a administração pública, de modo que o pagamento indevido do plano de saúde traria prejuízos ao erário, caracterizando, ainda, enriquecimento ilícito do servidor.

Ao analisar o caso, o juízo de origem proferiu sentença condenando o empregado à restituição dos valores devidos à Fundação Casa.

Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo modificou a decisão de primeiro grau, ao argumento de que a instituição não comprovou ter consultado o trabalhador acerca da manutenção do plano e, tampouco, que lhe cobrou os valores devidos mensalmente.

Cota-parte

Para a relatora do recurso de revista interposto pela Fundação Casa contra a decisão do TRT-2, ministra Dora Maria da Costa, o TST possui entendimento sumulado no sentido de que o plano de saúde deve ser mantido mesmo no caso de suspensão do contrato de trabalho decorrente de afastamento previdenciário.

A ministra sustentou que o benefício era arcado em parte pelos servidores e, no caso, restou evidenciado que o trabalhador se beneficiou indevidamente ao deixar de pagar sua respectiva cota-parte.

Diante disso, o servidor foi condenado pelo colegiado a restituir os débitos devidos à Fundação.

Fonte: TST