Entenda aspectos legais do seguro-desemprego
Conforme definição oficial do governo, o seguro-desemprego é um dos benefícios da Seguridade Social e tem a finalidade de garantir assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente (sem justa causa).
Conforme informação oficial do Governo (gov.br) são elegíveis ao benefício os trabalhadores que se enquadrem nas condições abaixo:
Trabalhadores formais que foram demitidos involuntariamente (sem justa causa) e que:
- a) não possuem renda própria que seja suficiente à sua manutenção e de sua família.
- b) receberam salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
- pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; ou
- pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; ou
- cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.
Além disso, também estão elegíveis ao benefício, os trabalhadores que:
- c) não recebem qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente, do auxílio suplementar e do abono de permanência em serviço.
Qual é a documentação necessária?
Conforme site oficial, confira a documentação em comum para todos os casos:
Documento do Requerimento do seguro-desemprego (você recebe do empregador este documento no momento que é dispensado sem justa causa)
– Número do CPF.
Como acompanhar a liberação do seguro-desemprego?
Conforme informações oficiais, o cidadão pode acompanhar a liberação de seu benefício pelo portal gov.br ou pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital. Dessa forma, é possível verificar o valor e a quantidade de parcelas, bem como as datas de liberação do benefício.
Como receber seguro-desemprego?
O trabalhador terá direito ao valor da sua parcela a cada trinta dias se forem atendidos os critérios estabelecidos em lei. Assim sendo, o recebimento será feito na seguinte ordem, por meio de:
- a) depósito em conta e banco informados pelo próprio trabalhador;
- b) depósito em conta poupança de titularidade do trabalhador identificada na CAIXA;
- c) depósito em conta poupança social digital da CAIXA;
Recebimento presencial
Caso o trabalhador não tenha informado os dados de conta e banco ou não possua conta poupança na CAIXA, o recebimento será feito por meio de:
- d) terminais de auto-atendimento, lotéricas e casas de conveniência da CAIXA com o cartão cidadão;
- e) agências da CAIXA, com apresentação de documento de identificação e número de CPF.
O governo ressalta que a conta bancária ou conta poupança informada deve ser de titularidade do trabalhador, não sendo admitida conta salário ou conta conjunta.
Dessa forma, para depósito na conta informada, o trabalhador deve registrar corretamente o número do banco, número da agência e número da conta de sua titularidade.
No entanto, Caso o trabalhador não informe os dados bancários para depósito ou, ainda, quando os dados informados estejam incorretos ou a conta apresente impedimentos para o depósito, a CAIXA estará autorizada a providenciar a disponibilização do benefício que seguirá a sequência descrita anteriormente.