O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença que determinou a absolvição de um homem que deu entrada no seguro-desemprego. O empregado apresentou documentos de vínculo empregatício com empresa calçadista da região metropolitana de Porto Alegre investigada por golpes contra autarquias.
Portanto, a decisão foi confirmada pela ausência de prova que indicasse falsidade ideológica em declaração empregatícia apresentada ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
No julgamento realizado na última terça-feira (07/07), a 7ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, negar o recurso do Ministério Público Federal (MPF). O ente público pretendia a condenação do réu alegando que a suposta empregadora estaria inativa desde 2007.
Histórico do caso
A denúncia foi oferecida pelo MPF após a “Operação Arbeit” apontar uma empresa de calçados como agente que aplicava golpes contra a União desde 2007. Assim, a procuradoria ajuizou ação penal contra o homem que apresentou vínculo empregatício com a investigada, alegando que ele objetivava fraudar a Previdência Social.
Todavia, o conjunto probatório processual demonstrou que o réu buscou o INSS em 2016 para requerer o seguro-desemprego por rescisão de contrato com outra empresa. E, na mesma ocasião, teria apresentado a documentação referente a períodos anteriores.
Portanto, diante das verificações, a denúncia do MPF foi analisada pela 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS), que absolveu o investigado.
Recurso
Diante da sentença de absolvição, o MPF interpôs recurso junto ao TRF-4, onde requereu a reforma da sentença de primeira instância e pediu a condenação do réu por falsidade.
Ausência de provas
A desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene, relatora do recurso no TRF-4, julgou improcedente a condenação do acusado. A magistrada considerou que a documentação apenas tinha função de comprovar ao INSS que houve vínculo empregatício, sendo referenciado pelo homem que teria ocorrido entre 2006 e 2008. Assim, o Colegiado observou que não houve especificação do período de serviço no documento, impossibilitando a constatação de falsidade por meio da declaração documental.
Falsidade ideológica
A magistrada destacou que a atividade denunciada pelo MPF não se enquadraria como falsidade ideológica, definida pelo artigo 299 do Código Penal. Isso porque, seria “imprescindível prova robusta de que a informação constante da declaração seja falsa, o que não ocorreu no caso concreto”.
Por isso, a desembargadora concluiu: “inexistindo nos autos elementos probatórios suficientemente hábeis a indicar a falsidade da informação constante da declaração de vínculo empregatício apresentada ao INSS, bem como que o réu agiu com dolo, deve ser mantida a sentença que o absolveu”.
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