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Início Mundo Jurídico

É competência da Justiça Comum, ação contra publicação discriminatória de emprego

Redação Notícias Concursos por Redação Notícias Concursos
28 de abril de 2025, 14:41h
em Mundo Jurídico
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Na sexta-feira (15/05), a 5ª Turma do TST afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a publicação de anúncios de emprego discriminatórios em jornais de São Paulo.

Segundo a Turma, a questão é anterior à formação da relação de emprego e envolve relação de consumo.

Classificados

De acordo o MPT, os anúncios de emprego e de estágio vinham com indicação de preferência em razão de sexo, idade, aparência e experiência.

A publicação estava na seção de classificados dos jornais Folha de S. Paulo e Agora São Paulo, de propriedade da empresa Folha da Manhã S.A.

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Uma ação civil pública, ajuizada em fevereiro de 2007, tinha como objetivo impedir novas publicações desse tipo, com imposição de multa por descumprimento e indenização por danos morais coletivos de R$ 1 milhão.

Segundo o MPT, outros jornais haviam firmado termo de ajustamento de conduta para fazer cessar definitivamente a veiculação de anúncios com conteúdo discriminatório.

Porta de entrada

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) entendeu que a competência para julgar o caso não era da Justiça do Trabalho e determinou a remessa do processo à Justiça Comum (estadual).

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Entretanto, o TRT da 2ª Região (TRT-SP) considerou que a ação tratava de danos decorrentes “da porta de entrada do mundo do trabalho”, como anúncios e processos seletivos.

Para o TRT, a competência da Justiça do Trabalho é fixada em razão da natureza dos pedidos, quando o empregado ou o candidato ao emprego é atingido, independentemente da presença do empregador como parte.

Com isso, a empresa jornalística foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos de mais de R$ 1,5 milhão.

Sendo, ainda, proibida de publicar anúncios considerados discriminatórios, com imposição de multa de R$ 10 mil por anúncio publicado em desacordo com a decisão.

A decisão fundamentou-se no artigo 373-A, inciso I, da CLT, que veda “publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir”.

Ato anterior a relação de trabalho

O relator do recurso de revista da Folha da Manhã, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, pontuou sobre a ação.

Destacou que a questão relativa à discriminação nos anúncios de vagas de emprego precede a formação da relação de emprego.

Isto é, não há empregador ou empregado nem controvérsias decorrentes da relação de trabalho.

Na avaliação do desembargador trata-se de uma relação de consumo.

Precedentes

A 5ª Turma ressalta que a questão relativa à discriminação nos anúncios de vagas de emprego ou estágio “não é nova” e, de fato, desafia a atuação do Ministério Público.

No entanto, ela não decorre de nenhuma relação de trabalho e sim de consumo.

Por isso, se afasta a competência da justiça do trabalho; ficando a cargo da justiça comum, o processamento e julgamento da matéria.

A decisão foi unânime.

Tags: anúncios de empregocltJustiça ComumRelação de ConsumoRelação de emprego.trttst
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