A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, autorizou a extradição do empresário americano Carlos Nataniel Wanzeler, um dos proprietários da empresa TelexFree. O pedido extraditório foi formulado pelo governo dos Estados Unidos da América (EUA). A decisão foi proferida no julgamento da Extradição (EXT) 1630, na sessão virtual finalizada em 21/09.
Ações criminais nos EUA
O empresário, que era brasileiro, responde a ações criminais nos Estados Unidos pela suposta prática dos crimes de conspiração, fraude eletrônica e lavagem de dinheiro. De acordo com o governo norte-americano, a TelexFree operou como uma pirâmide ilegal, num esquema Ponzi (que envolve a promessa de pagamento de rendimentos anormalmente altos à custa do dinheiro pago pelos investidores que chegarem posteriormente, em vez da receita gerada por qualquer negócio real), e causou prejuízo de mais de US$ 3 bilhões a mais de um milhão de pessoas em todo o mundo. Da mesma forma, Wanzeler também responde no Brasil por supostas irregularidades na Telexfree.
Estelionato
No entanto, o deferimento da extradição se refere somente ao delito de fraude eletrônica, no qual foi verificado o requisito da dupla tipicidade, isto é, a correspondência entre os tipos penais previstos na legislação dos dois países. O ministro Ricardo Lewandowski, relator do pedido extraditório, indicou que, conforme a denúncia, Wanzeler planejou ou participou dolosamente de um esquema para defraudar ou obter dinheiro ou bens por meio de representações ou pretextos materialmente falsos e, com o intuito de executar e incentivar o esquema, realizou ou aceitou o risco de que fossem transmitidos, dentro do que seria previsível, sinais ou sons por comunicações eletrônicas no comércio interestadual ou internacional. “Este tipo penal, na legislação nacional, corresponde ao crime de estelionato”, ressaltou o ministro.
Condicionantes para a extradição
A 2ª Turma do STF determinou, como condicionantes para a extradição, que os EUA devem assumir, em caráter formal, perante o governo brasileiro, o compromisso de não impor, quanto a todos os delitos, pena privativa de liberdade que ultrapasse 30 anos de prisão em seu cômputo individual. Igualmente, condicionou a entrega de Wanzeler à conclusão dos processos penais a que ele responde ou ao cumprimento da respectiva pena privativa de liberdade.
Além disso, o órgão colegiado determinou a necessidade de descontar da eventual pena a ser cumprida nos EUA o período em que o empresário permaneceu preso no sistema carcerário brasileiro em razão da prisão cautelar para fins de extradição, ressalvada, a possibilidade de execução imediata da decisão, por força de decisão discricionária do presidente da República.
Outros crimes
Quanto ao crime de conspiração, o órgão colegiado verificou que ele não equivale ao delito de organização criminosa previsto na lei brasileira. Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, a imputação de lavagem de dinheiro também não corresponde à forma como o crime é previsto na legislação brasileira, porquanto não ficou demonstrada a ocultação ou a dissimulação de valores.
O relator pontuou que os delitos que justificaram o pedido de extradição não são idênticos aos que estão sendo investigados no Brasil e que o empresário não foi condenado ou absolvido nacionalmente, pelos mesmos fatos em que se baseou a solicitação de extradição. Portanto, não incide o obstáculo previsto listado na nova Lei de Migração (Lei 13.445/2017, artigo 82, inciso V).
Ao concluir, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que, embora haja uma relação entre as acusações em cada um dos países (a Telexfree e o modo de agir do acusado), os fatos investigados não são os mesmos, posto que não ocorreram nas mesmas datas e não envolveram as mesmas pessoas.
Fonte: STF
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