Foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro a Lei 14.063, de 2020 que desburocratiza as assinaturas eletrônicas de documentos para ampliar o acesso a serviços públicos digitais.
A iniciativa, publicada nesta quinta-feira (24) no Diário Oficial da União, teve origem na Medida Provisória 983/2020 aprovada no início de setembro pelo Senado na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 32/2020.
Alguns dispositivos foram vetados, entre eles, o que exige certificação digital à pessoa física requerente quanto aos seus próprios dados.
Tipos de assinaturas
De acordo com a justificativa do Ministério da Economia, a manutenção do trecho na legislação inviabilizaria inúmeras iniciativas da administração pública.
“A exigência aplica-se inclusive à pessoa física requerente quanto aos seus próprios dados, de forma que não será possível, por exemplo, requerer alguma forma de benefício assistencial sem certificado digital porque ao requerer o benefício será necessário informar o dado, sigiloso, referente à situação econômica do requerente”, exemplificou a equipe econômica na mensagem encaminhada ao Congresso.
A nova lei cria dois novos tipos de assinatura eletrônica em comunicações com entes públicos e em questões de saúde: simples e avançada.
A assinatura simples se destina a transações de baixo risco que não envolvam informações protegidas por sigilo.
O governo estima que 48% dos serviços públicos disponíveis poderão ser acessados por meio de uma assinatura eletrônica simples, a exemplo de requerimentos de informação, marcação de perícias, consultas médicas ou outros atendimentos.
Já a assinatura avançada se aplica a processos e transações com o poder público; ela garante o acesso exclusivo do titular e permite o rastreamento de alterações feitas no documento assinado.
A assinatura avançada poderá ser usada, por exemplo, no processo de abertura, alteração e fechamento de empresas.
Essas assinaturas eletrônicas não servirão, no entanto, para processos judiciais, para interações nas quais pode haver anonimato, para sistemas de ouvidoria de entes públicos, para programas de assistência a vítimas e testemunhas ameaçadas e para casos em que a preservação do sigilo seja necessária.
A lei determina que todos os sistemas que utilizem assinaturas eletrônicas se adaptem às regras do projeto até 1º de julho de 2021.
Assinatura qualificada
Até a edição da medida provisória somente eram aceitas legalmente, na relação com órgãos públicos, as assinaturas eletrônicas emitidas com certificado digital no padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), que é validado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), autarquia vinculada à Casa Civil.
Esse tipo de assinatura é classificada como qualificada e continuará sendo o único tipo autorizado em qualquer interação com o poder público que envolva sigilo constitucional, legal ou fiscal; em atos de transferência e de registro de bens imóveis; na assinatura de atos de chefes de Poder, ministros e titulares de órgãos; e na emissão de notas fiscais, exceto por pessoas físicas e MEIs (Microempreendedor Individual).
A nova lei estabelece que caberá aos chefes dos Poderes de cada ente federativo estabelecer o nível mínimo de segurança exigido para a assinatura eletrônica de documentos e transações.
No entanto, durante o período da pandemia de covid-19, a legislação permitirá assinaturas com nível de segurança inferior para reduzir contatos presenciais ou para possibilitar atos impossibilitados de outro modo.


