Conforme elucidaremos na sequência, o salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa, ao órgão gestor mão de obra, ao sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS, a documentação abaixo:
-
CP ou CTPS;
-
Certidão de nascimento do filho (original e cópia);
-
Caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente menor de 7 anos, sendo obrigatória nos meses de novembro;
-
Comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, quando dependente maior de 14 anos;
-
Comprovante de frequência à escola, quando dependente a partir de 7 anos, nos meses de maio e novembro.
Com efeito, o valor da cota para o segurado empregado será proporcional nos meses de admissão e demissão, salvo no caso do trabalhador avulso, que receberá de forma integral, independentemente do número de dias trabalhados.
Atestado de Vacinação e Comprovante de Frequência à Escola
Inicialmente, a Lei 12.796/2013, que trata da obrigatoriedade do menor de frequentar a escola, é peculiar quanto ao dever dos pais em matricular o menor no ensino básico a partir dos 4 anos de idade:
Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Outrossim, o benefício salário-família é regulamentado pelo Decreto 3.048/99.
Ainda, embora a lei nada mencione a respeito, o art. 84 do referido Decreto é quem estabelece a obrigatoriedade de o empregado entregar a documentação de frequência semestral à escola a partir dos 7 anos:
Art. 84. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.
Destarte, ainda que haja a obrigatoriedade dos pais em matricular os filhos no ensino básico a partir dos 4 anos de idade, para fins de comprovação junto à empresa, o empregado está obrigado a apresentar a comprovação de frequência escolar somente a partir dos 7 anos.
Com efeito, a falta de comprovação da frequência escolar entre os 4 e 6 anos junto à empresa não deve comprometer o pagamento do benefício, ainda que a lei quanto ao ensino fundamental estabeleça idade menor que o Decreto para fins do benefício.
Todavia, o pagamento do benefício está condicionado à apresentação anual do atestado de vacinação obrigatória até os 6 anos de idade.
Assim, caso o empregado não apresente tal documento, a empresa está desobrigada do pagamento do benefício.
Declaração e Termo de Responsabilidade
Junto à documentação o empregado deverá entregar preenchida a Declaração de Salário Família correspondente.
Cabe ao empregado comprovar que entregou tais documentos ao empregador para fazer jus ao recebimento.
Apresentação de Comprovantes
Além disso, conforme dispõe a Súmula 254 do TST, é de responsabilidade do empregado a obrigação de preencher os requisitos para percepção do salário-família.
Assim, caso o empregado entregue a certidão de nascimento com atraso (1, 2 ou 3 meses após o nascimento), o pagamento do benefício se dará a partir do recebimento da referida certidão por parte da empresa.
Maio
O empregado deverá apresentar no mês de maio o comprovante de frequência à escola, para crianças a partir de 7 anos de idade.
Todavia, no caso de menor inválido que não frequenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.
Novembro
Por sua vez, no mês de novembro, o empregado deverá apresentar:
- Comprovante de frequência à escola, para crianças a partir de 7 anos de idade. No caso de menor inválido que não frequenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.
- Caderneta de vacinação ou documento equivalente, para dependentes menores de 7 anos.
Outrossim, a comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, no qual consta o registro de frequência regular ou de atestado de estabelecimento de ensino, atestando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.
Comunicação e Suspensão do Benefício
Além disso, é importante que o empregador comunique tais regras aos seus empregados com antecedência, para agilizar o processo documentário.
Com efeito, referida comunicação pode ser feita através de editais (no quadro de avisos, por exemplo), circulares e até mesmo uma mensagem no contracheque do empregado.
Ademais, a empresa, o órgão gestor de mão de obra, sindicato de trabalhadores avulsos ou o INSS suspenderá o pagamento do salário-família se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas fixadas, até que a documentação seja apresentada.
Outrossim, não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a frequência escolar regular no período.
No entanto, se após a suspensão do pagamento do salário-família o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.
Por fim, a empresa deverá conservar, durante 10 anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização do INSS.