A revisão da vida toda tem por objeto fazer com que sejam considerados os salários de contribuição vertidos antes de 07/1994.
A título argumentativo, invocam-se a segurança jurídica, o direito ao melhor benefício e a interpretação teleológica da norma.
As três interpretações concorrem para que se afaste a regra de transição e seja aplicada a regra geral, que considera todo histórico contributivo do segurado.
É sempre necessário realizar os cálculos pertinentes, de forma que se evite aventuras judiciais.
Afinal, nem todo mundo que trabalhou antes de 07/1994 tem direito à revisão. De fato, somente terão direito aqueles em que a Renda Mensal Inicial (RMI) superar a atual que o segurado estiver recebendo.
O presente artigo tem por objetivo explicar quem tem direito à revisional do benefício previdenciário e quais as interpretações acerca do assunto.
Revisional Previdenciária
Inicialmente, os segurados que se filiaram à Previdência Social antes do advento da Lei nº 9.876/99 possuíam uma regra de cálculo do benefício que considerava tão somente seus últimos 36 salários de contribuição.
Assim, era o que dispunha a redação original do art. 29, I da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, esse pequeno PBC (período básico de cálculo) criava distorções no momento da apuração do valor do benefício.
Dessa forma, uma vez que um segurado que sempre trabalhou ganhando um salário mínimo, poderia, ao fim de sua carreira, contribuir no teto por 36 meses, para ter um valor de aposentadoria que não correspondia à sua trajetória laboral.
Com o intuito de evitar essas distorções, a Lei nº 9.876/99 alterou a redação do referido art. 29.
Desse modo, passou a considerar todo o período contributivo do segurado. Entretanto, para aqueles que haviam se filiado antes de sua publicação, foi criada uma regra de transição.
Ou seja, esta limita os salários de contribuição que serão considerados em 07/1994.
Limitação à PBC em 07/1994 e Revisão da Vida Toda
Assim, a justificativa do governo foi a seguinte: 1uem já trabalhava antes de 1999, em tese, recebia salários menores.
Isto pela suposição de que, normalmente, as pessoas iniciam sua carreira em um salário menor e depois vão progredindo.
Assim, recebem e contribuem mais como o tempo.
Além disso, a limitação exclui períodos de instabilidade econômica e moedas diferentes.
E, por fim, também evita eventuais falhas de registros antigos.
Não obstante, a despeito da louvável intenção do legislador, alguns segurados foram prejudicados gravemente quando foram requerer seus benefícios junto à autarquia.
Esses segurados são aqueles que contribuíram em um valor maior antes de 07/1994 e menor após essa data. Vale dizer, os que começaram a trabalhar antes da Lei nº 9.876/99 e que estão inseridos na regra de transição.
Muitos desses segurados estão recebendo hoje o valor de um salário mínimo.
Caso fosse considerado o período total de suas contribuições, poderiam receber até o dobro (até o triplo, em alguns casos).
Dessa forma, a revisão da vida toda tem por objetivo a aplicação da regra geral, em detrimento da regra de transição que limita a contagem das contribuições em 07/1994.
Argumentos Favoráveis à Revisão da Vida Toda
Devidamente delineada a crise jurídica, passemos à análise dos argumentos que aparam a pretensão da Revisão da Vida Toda.
De plano, é importante destacar que o constituinte originário insculpiu, no art. 1º da Constituição Federal, o paradigma do Estado Democrático de Direito.
E, isto tem um significado importante para o caso sob comento, pois ampara a primeira tese.
Estando sob a égide de um Estado Democrático de Direito, os três poderes devem envidar esforços para tutelar sua pedra fundamental: a segurança jurídica.
Esse princípio pode ser analisado sob vários aspectos, especialmente dois, quais sejam, a certeza e a estabilidade.
1. Segurança Jurídica
O primeiro liga-se à ideia de que as normas jurídicas devem ser claras e precisas.
Já o segundo, ao fato de que o ordenamento jurídico deve preservar, tanto quanto possível, as relações jurídicas – especialmente aquelas em curso quando de eventual alteração legislativa.
Decorre da segurança jurídica, portanto, a existência de uma regra de transição. E é exatamente isto o que limita o PBC dos segurados no caso sob exame.
2. Relações Jurídicas
O segundo argumento, por sua vez, consiste no fato de que o segurado tem direito ao melhor benefício e à maior Renda Mensal Inicial (RMI) possível.
Essa inteligência foi extraída tanto da Instrução Normativa nº 77/15 do INSS quanto da jurisprudência do Supremo Tribuna Federal (STF), quando do julgamento do RE 630501/RS, de relatoria da Ministra Ellen Gracie.
3. Interpretação finalística da norma
Enfim, um terceiro argumento que pode ser utilizado para ensejar a Revisão da Vida Toda é que deve ser feita uma interpretação teleológica da norma (finalística).
Ou seja, levar em consideração que o legislador, ao criar a regra de transição, teve por intuito proteger e não prejudicar os segurados que trabalhavam antes do advento da Lei nº 9.876/99.
Dessarte, esses três argumentos possíveis concorrem para a revisão do ato que concedeu o benefício previdenciário, de forma que “destranque” o período básico de cálculo (PBC) para considerar todos os salários de contribuição do segurado, inclusive os vertidos antes de 07/1994.