A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em decisão unânime, julgou improcedente pedido de revisão criminal para absolvição de homem condenado pelo Tribunal do Júri pelos delitos de homicídio qualificado e posse ilegal de arma de fogo. O réu matou uma perita do trabalho no exercício da função pública.
Hipóteses excepcionais
Segundo os magistrados, desconstituir decisão por meio de ação revisional somente é possível em hipóteses excepcionais previstas em lei. De acordo com os desembargadores, não cabe na revisão criminal a reapreciação de prova já considerada pelos juízos de primeiro e segundo graus.
Da mesma forma, é vedada a discussão de questões já analisadas, a não ser que ocorra violação ao texto legal ou exista fato novo, o que não é o caso.
Homicídio qualificado
De acordo com a denúncia, em dezembro de 2008, uma perita nomeada pelo Juízo da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), compareceu à empresa a fim de levantar recursos para a quitação de execução trabalhista.
No entanto, após discussão, o empresário efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, que foi atingida por três tiros e faleceu.
O acusado foi julgado pelo Tribunal do Júri da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo, que confirmou a prática de homicídio qualificado por motivo fútil e por recurso que dificultou a defesa da vítima. Igualmente, foi condenado pela posse irregular de arma de fogo.
Apelações
A Procuradoria Regional da República apelou ao TRF-3, e conseguiu aumentar a pena privativa de liberdade.
Por sua vez, a defesa do empresário pediu a absolvição alegando legítima defesa. Subsidiariamente, solicitou que fossem afastadas as qualificadoras previstas no Código Penal (CP), a fixação da pena-base no patamar mínimo previsto e a aplicação do princípio da consunção (que o crime de posse de arma fosse absorvido pelo delito de homicídio qualificado).
Conselho de sentença
Ao analisar o pedido, os magistrados esclareceram que, a legítima defesa pressupõe o reconhecimento de requisitos de ordem fática, como agressão injusta, iminência ou atualidade da lesão e moderação dos meios de defesa empregados.
Todavia, os desembargadores apontaram que, o empresário não evidenciou que essas condições foram preenchidas, ou sequer juntou cópia das provas produzidas na ação penal originária para confirmar as justificativas.
Portanto para o órgão colegiado, o pedido de afastamento das qualificadoras do crime de homicídio não encontra fundamento. De acordo com os magistrados, na avaliação das provas, o Conselho de Sentença respondeu positivamente aos quesitos relativos à autoria delitiva, ao reconhecimento do motivo fútil na prática do homicídio de maneira injusta, e à existência de dificuldade ou impossibilidade de defesa da vítima, que foi atingida pelas costas.
Circunstâncias judiciais negativas
Além disso, o desembargador-relator, Maurício Kato, destacou: “Ademais, na hipótese aqui tratada, não cabe ao julgador técnico, a reavaliação do conjunto probatório e, eventualmente, sopesar de forma diversa e reverter o sentido do julgamento anterior”.
De acordo com o colegiado, também não há razão para fixação da pena pelo mínimo previsto. No julgamento de apelação, a 11ª Turma do TRF-3 considerou a existência de três circunstâncias judiciais negativas, de modo que a dosimetria foi devidamente fundamentada e houve a individualização correta da pena.
Os desembargadores federais explicaram que, para a aplicação do princípio da consunção, é necessária existência de relação meio e fim entre os delitos e, no caso dos autos, isso não ocorreu, porquanto os crimes são independentes, sem relação de subordinação entre as condutas.
Improcedência da revisão criminal
Portanto, diante dos fatos, o relator concluiu: “O conjunto probatório foi exaustivamente examinado. Por isso, todos os julgadores deram à prova dos autos interpretação aceitável e ponderada, não havendo fundamento para a desconstituição do decreto condenatório”.
Dessa forma, a 4ª Seção julgou improcedente a revisão criminal, e manteve as condenações por homicídio qualificado e posse ilegal de arma de fogo, com pena fixada em 15 anos, sete meses e 15 quinze dias de reclusão, em regime inicial fechado.
(Revisão Criminal 5013355-69.2020.4.03.0000)
Fonte: TRF-3
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