O Ministério Público Federal (MPF) conseguiu a condenação de Bruno Henrique Dutra e Carlos Henrique Amâncio Nascimento por crime de moeda falsa (artigo 289, §1°, do Código Penal). Os fatos ocorreram no dia 10 de janeiro de 2019, quando Bruno e Carlos foram presos em flagrante na cidade de Juatuba (MG), região metropolitana de Belo Horizonte (MG).
Depois de receber uma denúncia pelo aplicativo WhatsApp, a Polícia Militar deslocou-se até o bairro Francelinos, onde dois homens, em um veículo Fiat Pálio de cor prata, estavam realizando compras no comércio local e efetuando o pagamento das aquisições com notas de R$ 50 e R$ 100 falsificadas.
Segundo a denúncia, ao avistar a viatura policial, Carlos Henrique mastigou e tentou engolir uma cédula de R$ 100, entretanto não conseguiu e acabou cuspindo-a no chão. Além disso, foram encontradas 14 notas de R$ 50 nos bolsos de Bruno Henrique, e, dentro do veículo, diversos comprovantes de compras e outras notas com o valor total de R$ 504.
Os comerciantes locais, vítimas dos denunciados, confirmaram as compras e os respectivos pagamentos realizados com notas de R$ 100, que foram apreendidas pela Polícia Militar. Dessa forma, o laudo pericial elaborado pelo Setor Técnico-Científico da Polícia Federal comprovou que, entre as cédulas apreendidas, havia duas notas falsas; as demais, autênticas, que foram as que eles receberam como “troco” durante as compras.
No caso das cédulas falsificadas, a perícia verificou que a falsificação não era grosseira, porquanto reproduziam com bastante nitidez os dizeres e impressões macroscópicas do papel-moeda autêntico, com potencial para enganar terceiros de boa-fé.
Conforme a sentença, no decorrer do depoimento policial e em juízo, Bruno confessou ter adquirido as cédulas falsas mediante troca de uma cédula verdadeira por quatro falsas. Por sua vez, Carlos Henrique “não confessou sua participação na aquisição do dinheiro falso, mas participou ativamente das compras de alguns produtos por preço inferior ao valor nominal das duas cédulas falsas utilizadas”.
Contudo, na avaliação do o Juízo Federal, “a consumação do tipo penal em tela independe da efetiva introdução da moeda falsa em circulação. A simples ação de adquirir ou guardar a nota, tendo ciência de sua contrafação, já configura o ilícito. Nesse sentido, o acusado Carlos Henrique demonstrou que tinha pleno conhecimento da falsidade da cédula, tanto é que tentou ‘engolir’ uma das últimas cédulas que ainda restava em seu poder”.
Além disso, ambos os réus já estiveram envolvidos na prática de outros crimes. Diante disso, Bruno recebeu pena de 3 anos de reclusão, que foi substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. Quanto ao Carlos Henrique, que já possui duas condenações anteriores transitadas em julgado, foi condenado a 4 anos de prisão. Todavia, o MPF recorreu da sentença e requereu o aumento das penas impostas aos réus.
(Ação Penal nº 16932-80.2019.4.01.3800)
Fonte: MPF
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