Réu acusado de homicídio culposo ao conduzir veículo com excesso de velocidade é condenado
A 2a Turma Criminal do TJDFT manteve a sentença que condenou a 2 anos de detenção, além da suspensão do direito de dirigir, réu acusado de homicídio culposo ao conduzir veículo com excesso de velocidade, causando acidente que resultou em morte.
Excesso de velocidade
Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, o acusado trafegava a 115 km/h em uma via onde a velocidade máxima é de 60 km/h. Em decorrência disso, colidiu com motocicleta conduzida pela vítima, que não resistiu aos ferimentos sofridos no acidente, vindo a falecer.
A acusação alega que a conduta negligente do réu, em guiar com excesso de quase o dobro da velocidade permitida na via, foi decisiva para o acidente fatal, razão pela qual deve ser condenado pelo crime de homicídio culposo.
Ao sentenciar, o juiz titular da 4a Vara Criminal de Ceilândia explicou: “Na hipótese dos autos verifica-se que o réu, de forma consciente e voluntária, na condução de veículo automotor, imprimiu velocidade superior à legalmente permitida para a via, o que revela que agiu com imprudência, violando, desse modo, o dever de cuidado objetivo”.
Assim, condenou o acusado pela prática do crime descrito no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Contra a sentença, o réu interpôs recurso, argumentando sua absolvição por ausência de provas suficientes para condenação.
Homicídio culposo
Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e concluíram: “No caso vertente, embora o apelante não tivesse a intenção de praticar o delito, tampouco ter assumido o resultado, é certo que dirigir nessas condições torna previsível o risco de se envolver em um acidente, como efetivamente aconteceu. Por sua falta de cautela, veio a colidir com o veículo conduzido pela vítima, que trafegava com velocidade inferior à permitida, causando a sua morte (resultado naturalístico involuntário).
Desse modo, ao ultrapassar de forma excessiva a velocidade permitida na via onde trafegava, o apelante assumiu o risco de se envolver em um acidente de trânsito”.
A decisão foi unânime.
Fonte: TJDFT