Em decisão unânime, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto em face da sentença que pronunciou o réu para ser julgado perante o Tribunal do Júri, em razão dos crimes de homicídio qualificado por motivo torpe e da condição do sexo feminino, cumulado com os crimes de posse irregular de arma de fogo e posse de entorpecente para uso próprio.
Consta nos autos que a vítima e o réu residiam no mesmo imóvel e, no dia 19/01/2020, durante madrugada em que a vítima se encontrava em casa cuidando do filho recém-nascido, o réu ingeriu grande quantidade de bebida alcoólica e utilizou entorpecentes.
Ao retornar para casa pela manhã, o acusado discutiu com a companheira e, utilizando-se de uma espingarda calibre .22 que mantinha irregularmente em sua posse, atirou na mulher três vezes, causando sua morte.
De acordo com a denúncia, o crime foi cometido por motivo torpe, porquanto teve como motivação suposta traição da companheira e, além disso, foi praticado contra a vítima em razão de sua condição feminina, no âmbito doméstico e na presença do filho recém-nascido.
Não obstante, após o crime, os agentes policiais localizaram na residência substâncias entorpecentes e materiais para consumo, bem como 30 munições, das quais 9 já estavam deflagradas.
A defesa do réu pleiteou a exclusão da qualificadora relativa ao motivo torpe, sustentando a impossibilidade da aplicação de duas qualificadoras incidentes no mesmo fato.
Ao analisar o caso, o juiz substituto em 2º Grau Lúcio Raimundo da Silveira, relator, manteve incólume a sentença proferida em primeira instância.
De acordo com o magistrado, a defesa tão somente manifestou inconformismo na impossibilidade de coexistência de duas qualificadoras aplicadas no mesmo contexto fático.
Ademais, o juiz alegou que o motivo torpe foi reconhecido em decorrência da suposta traição por parte da vítima, que era companheira do acusado e com ele possuía um filho recém-nascido.
Com efeito, aduziu que o motivo torpe é de ordem subjetiva, estando ligado à motivação do delito, ao passo em que o feminicídio possui natureza objetiva, advindo quando o crime se voltar contra mulher, em âmbito doméstico, situação de menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Diante disso, Lúcio Raimundo da Silveira entendeu correta o entendimento do juízo de origem no sentido de é legítima a coexistência das referidas qualificadoras.
O processo tramitou em segredo de justiça.
Fonte: TJMS