A responsabilidade tem origem no Direito Civil e está ligada diretamente ao ato ilícito, às previsões especificadas em lei, ou ainda, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Com efeito, o § único do art. 8º e o art. 769 da CLT dispõe que nos casos omissos, ou seja, naqueles em que não houver previsão na própria CLT, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas trabalhistas.
Para tanto, a responsabilidade civil está consubstanciada no art. 927 do Código Civil (CC), in verbis:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Conforme discorreremos adiante, o empregador (inclusos seus serviçais ou prepostos) também será responsabilizado pela reparação civil, consoante o disposto no inciso III do art. 932 do mesmo dispositivo legal:
“Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
(…)
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;”
Destarte, ainda que a norma civilista não seja específica quanto às obrigações trabalhistas, de acordo com o disposto no § único do art. 8º e art. 769 da CLT, o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa gera a responsabilidade na reparação da obrigação.
Responsabilidade Solidária no Direito do Trabalho
Inicialmente, ressalta-se que a responsabilidade solidária está amparada tanto pelo Código Civil quanto pela própria CLT.
Neste sentido, dispõem os artigos 264 e 942 do Código Civil:
“Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.”
A Reforma Trabalhista descreveu a solidariedade no § 2º do art. 2º da CLT.
Assim, consoante este dispositivo, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, as empresas que estiverem sob a direção, controle ou administração de outra.
Alternativamente, ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico.
Além disso, de acordo com o art. 455 da CLT, nos contratos de subempreitada, responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar.
No entanto, caberão aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Outrossim, ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.
Solidariedade à Luz da Reforma Trabalhista
Não obstante, a Reforma Trabalhista incluiu o art. 793-C da CLT, que merece destaque neste contexto.
Conforme este dispositivo legal, quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
Destarte, há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Por fim, ressalta-se que a solidariedade não se presume, porquanto resulta da lei ou da vontade das partes.