Resolução que determinou alíquota zero para importação de armas é suspensa
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, suspendeu, em caráter liminar, os efeitos da Resolução 126/2020 do Comitê Executivo de Gestão da Câmara do Comércio Exterior (Gecex) que zerou a alíquota de importação de revólveres e pistolas.
Efeitos extrafiscais
O ministro Fachin, ao atender o pedido do Partido Socialista Brasileiro (PSB) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 772, apontou que os efeitos extrafiscais da redução a zero da alíquota contradizem o direito à vida e à segurança.
Na ADPF, o partido sustentou que, com a redução da alíquota, antes fixada em 20%, a dedução estimada dos preços dessas armas pode chegar a 40% do preço atual, o que acarretaria maior número de armas de fogo em circulação.
Na avaliação do partido, a alteração da alíquota coloca em risco a segurança da coletividade, ao facilitar a inserção de armas no mercado.
Prerrogativa
Ao decidir, o ministro Edson Fachin assentou que, apesar do presidente da República ter a prerrogativa para a concessão de isenção tributária no contexto da efetivação de políticas fiscais e econômicas, a opção de fomento à aquisição de armas por meio de incentivos fiscais encontra obstáculo na probabilidade de ingerência em outros direitos e garantias constitucionalmente protegidos.
Mercado nacional
Diante disso, no caso da resolução em análise, é inegável que, ao permitir a redução do custo de importação de pistolas e revólveres, o incentivo fiscal contribui para a composição dos preços das armas importadas e, por consequência, para a perda automática de competitividade da indústria nacional, o que afronta o mercado interno, considerado patrimônio nacional (artigo 219 da Constituição).
De acordo com Fachin, a iniciativa tem grave impacto na indústria nacional, sem fundamentação juridicamente relevante para isso. Portanto, existe significativo risco de desindustrialização de um setor estratégico para o país no comércio internacional.
Segurança púbica
Do mesmo modo, no entendimento do relator, essa política causa mitigação dos direitos à vida e à segurança pública.
Nesse sentido, o ministro Fachin lembrou que, a partir do julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3112, em que o Supremo anulou dispositivos do Estatuto do Desarmamento, a jurisprudência da Corte, em consonância com manifestações e decisões recorrentes de tribunais e organizações internacionais de direitos humanos, reafirma a necessidade do controle do acesso às armas de fogo.
Por essa razão, o ministro enfatizou que, no âmbito da formulação de políticas públicas, a segurança dos cidadãos deve primeiramente ser garantida pelo Estado, e não pelos indivíduos.
Diante disso, incumbe ao Estado diminuir a necessidade da posse de armas de fogo, por meio de políticas de segurança pública promovidas por policiais comprometidos e treinados para proteger a vida e o Estado de Direito.
Proporcionalidade
Da mesma forma, o ministro Fachin destacou que a norma não passa pelo crivo da proporcionalidade. Edson Fachin observou que, em razão dos princípios do direito à vida e à segurança e da significativa interferência sobre eles exercida pela redução de alíquota, seria necessário que os princípios concorrentes – o direito de autodefesa ou as prerrogativas de regulação estatal da ordem econômica – estivessem acompanhados de circunstâncias excepcionais que os justificassem.
Portanto, essas premissas deveriam estar devidamente demonstradas em planos e estudos que garantissem que os efeitos da norma não violariam o dever de controle das armas pelo Estado.
No entanto, ausentes essas condições, a redução a zero da alíquota viola o direito à vida e à segurança.
Fonte: STF
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