O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu pela constitucionalidade de ato normativo da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que impõe restrições à atividade profissional de auditor independente no âmbito do mercado de valores mobiliários.
Assim, no julgamento virtual encerrado em 21/09, por maioria dos votos, o Plenário deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 902261, com repercussão geral reconhecida (Tema 969).
Razoabilidade
Conforme a decisão, as restrições impostas pela Instrução Normativa (IN) 308/1999 da CVM são razoáveis, proporcionais e adequadas ao exercício da atividade de auditoria independente e não representam afronta ao livre exercício da profissão ou da livre iniciativa.
A origem do julgamento se deu em sede do mandado de segurança impetrado por auditores visando ao afastamento da incidência de dispositivos da IN 308/1999.
Os referidos dispositivos determinam restrições à atividade profissional de auditor independente e às pessoas naturais ou jurídicas a ele vinculadas, gerando infrações e estabelecendo punições que, segundo eles, não estão previstas em lei.
Decisões
na primeira instância, a Justiça Federal em São Paulo acolheu o pedido dos auditores, assim, por entender que a autarquia não possui autorização para impor restrições ao exercício da atividade de auditor nem para aplicar penalidades sem respaldo legal.
Em sede de recurso de apelação da CVM, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) negou provimento ao pedido da Comissão de Valores Mobiliários.
No Recurso Extraordinário encaminhado ao STF, a CVM defendeu que a Lei 6.385/1976 lhe confere a competência para exercer o poder de polícia no âmbito do mercado de capitais brasileiro. Além disso, defendeu que seu poder regulamentar decorre dos artigos 5º, inciso II, e 174 da Constituição Federal, com fundamento no interesse público, na confiabilidade, no mercado eficiente e na proteção ao investidor.
Auditoria independente
O ministro Alexandre de Moraes, ao proferir o voto condutor do julgamento, esclareceu que a competência da CVM de regular os serviços de auditoria e consultoria, que se extrai da Lei 6.385/1976, inclui: necessariamente a de definir, por meio de critérios técnicos e de segurança, regras que preservem a objetividade e a independência da atuação do auditor no âmbito do mercado de valores mobiliários.
De acordo com o ministro, os relatórios da auditoria independente são a fonte primordial a partir da qual empresas e investidores podem tomar decisões conscientes sobre a alocação de seus recursos no mercado de capitais.
Conflito de interesses
No entendimento do ministro, a restrição não configura obstáculo ao exercício profissional, porquanto não há proibição absoluta à prestação de serviços de auditoria e de consultoria. Entretanto, há somente impedimento da prestação concomitante pela mesma empresa de auditoria.
Na visão do ministro, haveria potencial conflito de interesse quando os trabalhos de consultoria e de auditoria fossem prestados a um mesmo cliente, posto que, na primeira atividade, o profissional pode fornecer orientação e sugerir diretrizes para a tomada de decisão pela instituição auditada; e, na segunda, terá de avaliar os balanços e resultados dessa mesma empresa. Nesse sentido, o ministro declarou: “A medida visa resguardar a própria idoneidade do auditor”.
Livre exercício da profissão
De acordo com o ministro, as regras da IN 308/1999 não configuram afronta ao direito de livre exercício da profissão ou da livre iniciativa e apresentam medidas preventivas em benefício da sociedade e da ordem econômica.
Assim, ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Edson Fachin, que votaram pelo desprovimento do recurso. No entendimento dos ministros, a CVM editou ato abstrato, autônomo e geral que impôs restrições ao livre exercício profissional da atividade de auditoria e consultoria independentes, sem previsão na Lei 6.385/1976.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“Os artigos 23 e 27 da Instrução 308/1999 da Comissão de Valores Mobiliários, ao estabelecerem restrições razoáveis, proporcionais e adequadas ao exercício da atividade de auditoria independente, prestada às companhias sujeitas à sua fiscalização, são constitucionais, à luz dos artigos 5º, incisos II e XIII, 84, incisos II e VI, 87, parágrafo único e inciso II, 88, 170 e 174 da Constituição Federal de 1988”.
Fonte: STF
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