No julgamento do Recurso de Revista n. 24947-56.2016.5.24.0005, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a rescisão indireta do contrato de trabalho a um operador de planta de carbonização da empresa mato-grossense Vetorial Energética Ltda.
Com efeito, o trabalhador foi ameaçado no local de trabalho após a morte de um colega ocorrida numa briga de operários no alojamento da empresa.
Para o colegiado, o trabalhador foi submetido a um ambiente de trabalho tenso e nocivo, que não pode ser considerado digno.
Diante disso, a Terceira Turma decidiu que ele deverá receber todas as parcelas devidas em caso de dispensa imotivada. A decisão foi unânime.
Confusão no Alojamento
Inicialmente, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) registrou que a confusão no alojamento envolveu um grupo de trabalhadores denominados “mineiros”.
Após esse evento, o operador foi ameaçado pelo grupo e precisou até se esconder na mata para não ser molestado.
Com efeito, os fatos foram comprovados em juízo pelos depoimentos testemunhais.
No entanto, o Tribunal Regional afastou a infração grave patronal reconhecida na sentença.
Para tanto, fundamentou a decisão na presunção de que o trabalhador continua desenvolvendo suas atividades sem novas ameaças e no fato de que a empresa teria adotado providências para atenuar seu desconforto, aconselhando-o a tirar férias e visitar a família fora do estado, como de fato ocorreu.
Inconformado com a decisão, o empregado recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.
Rescisão Indireta
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Maurício Godinho Delgado, a decisão do TRT informa que a empresa tinha conhecimento dos fatos, mas não investigou a denúncia feita pelo trabalhador.
Além disso, ele havia pedido diversas vezes para mudar de local de trabalho.
Mas, apesar de uma transferência inicial, atualmente está no mesmo local dos supostos autores das ameaças.
Diante disso, para o relator, a rescisão indireta do contrato de trabalho merece ser reconhecida, pois o operador foi submetido a um ambiente de trabalho tenso e nocivo, que não pode ser considerado digno.
Por fim, o colegiado entendeu que a ocorrência de um homicídio no alojamento, decorrente de uma briga entre trabalhadores, por si só, já aponta para certa falta de diligência empresarial quanto à manutenção de harmonia no local.