A legislação trabalhista estabelece várias formas de rescisão de contrato de trabalho, seja nos contratos por tempo determinado ou indeterminado, podendo ser por iniciativa do empregador ou do empregado.
Conforme discorreremos adiante, dentre os diversos motivos para rescisão contratual, está a culpa recíproca.
Com efeito, as rescisões de contrato por culpa recíproca possuem particularidades que se diferenciam das demais forma de rescisão de contrato.
Rescisão por Culpa Recíproca
Inicialmente, cumpre esclarecer que a culpa recíproca ocorre quando as partes, empregado e empregador, ao mesmo tempo, cometem falta grave que configura a perda da confiança entre as partes, ensejando a rescisão de contrato de trabalho.
Necessariamente, falta grave cometida pelas partes não precisa, ter o mesmo peso e a mesma gravidade.
Todavia, será configurada quando o empregador cometer uma das faltas previstas no art. 483 da CLT, e o empregado em uma das faltas previstas no art. 482 da CLT, de modo que fique impossível a continuidade da relação empregatícia.
Destarte, não será configurado a culpa recíproca quando há uma falta grave praticada pelo empregador e uma falta leve praticada pelo empregado, e vice-versa.
Outrossim, de acordo com o art. 484 da CLT, havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
No entanto, referido artigo não é específico sobre quais verbas o empregado receberia (por metade).
Assim, o TST firmou entendimento de que o empregado terá direito a 50% do aviso prévio, do 13º salário e das férias proporcionais, conforme dispõe sua Súmula 14.
Com efeito, não só a ação em si pode ser considerada como falta grave, mas também a omissão cometida pela parte.
Portanto, se há um acidente de trabalho que cause sequela permanente ao empregado, decorrente da falta de fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ao empregado, o empregador terá cometido falta grave por omissão.
Em contrapartida, se ficar comprovado que o acidente ocorreu por conta de o empregado ter realizado uma tarefa para a qual ainda não havia sido treinado, poderá haver ficar configurado a culpa recíproca.
Desnecessidade de Ação Judicial no Caso de Culpa Recíproca
A princípio, de acordo com o art. 484 da CLT, a culpa recíproca só se concretiza por meio de ação judicial.
Contudo, é plenamente possível que tanto o empregado quanto o empregador reconheçam que cometeram falta grave, formalizando a rescisão por culpa recíproca.
Todavia, caso não haja o reconhecimento voluntário da culpa recíproca pelas partes, inevitavelmente ambas irão levar a controvérsia para apreciação da Justiça do Trabalho.
Neste caso, com base nas provas produzidas, irá decidir pelo reconhecimento da culpa recíproca ou estabelecendo qual a parte quem deu causa à rescisão de contrato.
Impossibilidade de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho
Além disso, há sindicatos que estabelecem cláusulas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, prevendo a rescisão contratual por culpa recíproca nos casos de empresas prestadoras de serviços que perdem a licitação e ficam impossibilitadas de realocarem empregados em outros postos de trabalho.
Destarte, se a empresa já presta serviços ao ente público e perde a licitação, sem ter onde realocar os empregados que prestavam serviços naquele local, inevitavelmente teria que demitir os empregados, pagando-lhes todos os direitos previstos legalmente.
Nestes casos, os sindicatos estabelecem cláusulas convencionais específicas em que a empresa que prestava serviços (e que perdeu a licitação), poderia rescindir o contrato de trabalho nos termos do que estabelece o art. 484 da CLT (culpa recíproca).
Outrossim, reduzindo o pagamento da multa de 40% para 20%, mediante o compromisso de empresas que ganharam a licitação, de contratarem os empregados da empresa sucedida.
Contudo, o entendimento jurisprudencial do TST é de que a referida cláusula convencional ultrapassa os limites da atuação sindical, a teor do art. 7º da Constituição Federal.
Por fim, mesmo após o advento da Reforma Trabalhista estabelecer cláusulas convencionais que reduz a multa de 40% para 20%, viola o art. 611-B da CLT.
Este dispositivo estabelece que constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho.
Outrossim, a supressão ou a redução do valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do tempo de serviço (FGTS).
Direitos Trabalhistas no Caso de Rescisão de Contrato por Culpa Recíproca
Conforme supramencionado, de acordo com o art. 484 da CLT, a rescisão de contrato por culpa recíproca assegura ao empregado o direito as seguintes verbas rescisórias:
- 50% do valor do Aviso prévio indenizado a que teria direito;
- Saldo de salários;
- Horas extras (se houver);
- Salário família (se houver);
- Férias Vencidas acrescidas de 1/3 constitucional (se houver);
- 50% do valor das Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional a que teria direito;
- Comissões (se for comissionado);
- 50% do valor do 13º salário proporcional a que teria direito;
- 50% do valor da Multa devida pelo art. 479 da CLT (no caso de contrato determinado/experiência);
- Depósito do FGTS sobre as verbas rescisórias;
- Multa de 20% sobre o saldo do FGTS.
Nota: O pagamento das férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional deverá ser feito integralmente, tendo em vista que já era direito adquirido do empregado.