Inicialmente, em Estados democráticos e sociais, devemos ver a tributação como instrumento da sociedade com fito de realizar seus próprios objetivos.
Assim, pagar tributos não é mais visto como um fardo, um mal necessário ou uma submissão total ao Estado.
Com efeito, ao afirmar que a tributação é instrumento da sociedade, remetemo-nos à ideia que ela abarca de direitos fundamentais e sociais.
Dessa forma, o Estado estrutura-se para manter instituições capazes de assegurar e promover tais direitos.
Portanto, o Conceito de Sistema Tributário Nacional, então, advém da legislação, e compreende o conjunto de normas organizadas hierarquicamente.
Com efeito, a Lei nº 5.172/1996 (Código Tributário Nacional -CTN) existe em nível infraconstitucional com fundamento na Constituição Federal, compondo o Sistema Tributário Nacional.
Outrossim, na Constituição estão regulamentados no artigo 145 a 162:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
- impostos;
- taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
- contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Os contribuintes são os responsáveis por viabilizar o funcionamento das instituições públicas de acordo com os desígnios constitucionais.
Isto se dá porque vivemos em um Estado de direito democrático onde as receitas tributárias custeiam as atividades públicas.
Com efeito, fazem parte e assumem a responsabilidade de implantar e viabilizar as instituições públicas os Legisladores, Administração Tributária e Poder Judiciário ao exercer suas funções.
Assim, o chamado federalismo fiscal, assegura a autonomia dos entes da federação: União, Estados e Municípios.
Outrossim, tal ação teve seu início com a Emenda Constitucional 18/65.
Pela primeira vez, então, tivemos o surgimento de uma estruturação do Código Tributário Nacional para legislar sobre direito financeiro.
De acordo com o artigo 16 do Código Tributário Nacional:
”Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”.
Vale dizer, imposto é espécie tributária caracterizada pela desvinculação de qualquer atividade estatal específica voltada para o contribuinte, decretado exclusivamente em função do Estado.
Além disso, a função dos impostos, taxas e contribuições quando arrecadados pelo Estado, pagos pelos contribuintes cidadãos servem para satisfazer as necessidades coletivas.
Outrossim, necessidades que não podem ser atendidas pelo setor publico, sem o auxílio do cidadão contribuinte.
Por sua vez, tributos financiam as atividades do Estado que precisa de dinheiro para cumprir em atender recursos essenciais para a população.
Aqui, os serviços aos quais nos referimos são os intimamente ligados a segurança, saúde, educação, previdência e assistência social, dentre outros, estes são os que interessam a nossa reflexão.
Ademais, pode-se mencionar três finalidades da tributação: a fiscal, a extrafiscal e parafiscal.
Inicialmente, o artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal traz uma informação importante da finalidade fiscal.
Isto é, aquela onde o produto da arrecadação não tem destino certo, pois serve para a manutenção geral do Estado, a arrecadação é feita de maneira igualitária entre os entes federados.
Além disso, a finalidade extrafiscal atinge atividades específicas, sua cobrança ou isenção serve para estimular determinada atividade adequando o valor do tributo a elas.
No entanto, não pode se balizar por um valor para mensurar a finalidade extrafiscal, nem tampouco levar em consideração a capacidade econômica do contribuinte.
Finalmente, a finalidade parafiscal decorre quando a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios delegam, através de lei, sua capacidade tributária ativa para um ente paraestatal, de forma que este arrecade o tributo, fiscalize a exigência.
Contudo, as atividades custeadas pelos tributos com finalidade parafiscal não integram as funções típicas do Estado, se enquadram nesta finalidade financiamentos de sindicatos e órgãos de representação classista.
Princípios são mandamentos básicos de um sistema jurídico e, portanto, constituem valores fundamentais,que devem ser harmônicos entre si.
Em contrapartida, caso conflitem, devem ser arrazoados de maneira que ambas as aplicações possam coexistir, perseguindo-se o princípio da razoabilidade em sua aplicação.
Inicialmente, o artigo 145 da Constituição Federal, de 1988, aduz que os impostos devem ter caráter pessoal e observar
“sempre que possível a capacidade econômica do contribuinte”.
Então, usa como critério a isonomia que, por sua vez, é assinalado no inciso II do artigo 150 da Constituição Federal, de 1988.
Ademais, o princípio da isonomia veda o tratamento desigual a indivíduos que usufruam de situação equivalente, sendo defeso quaisquer distinções em razão de ocupação profissional, denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
Outrossim, a isonomia consiste em tratar os desiguais de modo desigual, sendo assim o tributo cobrado de acordo com a possibilidade de cada um.
Portanto, trata quem tiver riquezas diferentes de acordo com tal distinção, de modo que não constitui somente um critério de justiça fiscal.
Assim, constitui também um verdadeiro princípio a orientar toda a tributação, inspirando o legislador e os aplicadores das normas tributárias.
Por sua vez, o Princípio da Legalidade Estrita ou da Reserva Legal, é descrito no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, de 1988. Baseia-se, então, no postulado:
“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei”.
Dessa forma, aplica-se às pessoas políticas ao impedir que estas criem, estabeleçam ou aumentem tributos sem lei que os defina.
Assim, evita a tipificação inconveniente de fato tributável, base de cálculos ou alíquotas.
Por fim, ressalta-se que o princípio da legalidade tem sua origem política e está ligado diretamente à luta dos povos com a tributação não consentida.
Nem todos os rendimentos tributáveis pertencentes às pessoas físicas constam da tabela progressiva do Imposto de Renda.
Assim, não são partes dos ajustes anuais de declaração de renda.
Todavia, uma forma de diminuir as discrepâncias e pregar a isonomia tributária, deveria ser considerar a capacidade contributiva de cada um, independente da origem da renda, seja, de capital ou trabalho.
Após as mudanças legislativas tributárias de 1995, tivemos a descentralização da arrecadação.
Com efeito, esse foi o ditame da Constituição Federal de 1988, haja vista a necessidade de sair da centralização da arrecadação tal qual era na ditadura.
Todavia, descentralizar culminou no aumento das competências tributárias no que tange à melhor adequação dos fundos de participação de estados e municípios.
Inicialmente, desonerar significa, desobrigar, isentar.
Embora pareça algo positivo, em se tratando do Brasil que tem um histórico de desigualdades em diversas áreas e seguimentos, isentar não parece tão proveitoso para população em geral.
Com efeito, uma política que visa favorecer o mercado diminuindo a capacidade de arrecadação, atinge o Estado nos recursos que são utilizados para garantir Saúde, a Previdência Social e a Assistência Social, todos estes direitos garantidos e previstos pela Constituição Federal de 1988.
Por fim, por conta das desonerações chega até os cidadãos, porque é menos dinheiro a ser gasto pelo governo para compor o orçamento federal da saúde, pagar aposentadorias e pensões e garantir os benefícios assistenciais.
Assim, é cediço as contradições que se escondem por trás das desonerações e os dilemas e desafios que se apresentam para o financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS).
O autor do livro “SUS: o desafio de ser único” e de uma série de estudos que apontam as disputas entre a saúde pública e a privada no Brasil, Ocké-Reis analisou os gastos tributários com saúde, entre 2003 e 2011.
Dessa forma, concluiu que os recursos que deixam de ser utilizados pelo SUS favorecem o mercado privado de planos.
Assim, para ele, a renúncia fiscal tem diminuído as despesas dos brasileiros mais ricos. Ainda, estimula a “saúde” financeira dos prestadores privados.
No artigo “Renúncia de arrecadação fiscal em saúde no Brasil: eliminar, reduzir ou fiscalizar?”, publicado em 2014, o pesquisador aponta que, em 2012, a renúncia fiscal e as desonerações foram responsáveis por 10,5% do faturamento dos planos de saúde. Destacou:
“Não adianta defender mais recursos para o SUS se não enfrentamos o problema do favorecimento dado ao setor privado”
Além disso, o jornal ESTADÃO, publicou, em abril, que podemos esperar um impacto de R$ 667 bilhões até o ano de 2020, impactando as receitas do Governo.
Assim, são cerca de 555 projetos que tramitam na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), do Senado, 60 versam sobre concessão de benefícios tributários, foi feito um cálculo da possibilidade de conceder os benefícios a 33 empresas e o resultado seria catastrófico.
Por fim, o que se infere é que os interesses econômicos de uma parcela importante do empresariado ficam acima, por vezes, até das garantias fundamentais trazidas pela Constituição Federal de 1988.