É específica a reincidência que aumenta pena por posse de drogas para uso próprio
O STJ negou provimento a recurso do Ministério Público que sustentava que bastaria a reincidência genérica.
Ao rever o seu entendimento, a 6ª Turma do STJ concluiu que o aumento de pena no crime de posse de drogas para consumo próprio deve ocorrer apenas quando a reincidência for específica.
O colegiado negou provimento a recurso do Ministério Público que sustentava que bastaria a reincidência genérica.
Lei de drogas
De acordo com o ministro relator, Nefi Cordeiro, a melhor interpretação a ser dada, está na Lei 11.234/2006 (Lei de Drogas).
Especificamente, ao § 4º do artigo 28, devendo levar em conta que ele se refere ao caput do dispositivo.
Portanto, a reincidência diz respeito à prática do mesmo crime – posse de drogas para uso pessoal.
Como exemplo, temos a prestação de serviços à comunidade e de comparecimento a programa ou curso educativo, nos incisos II e III do artigo 28.
As penas são aplicadas pelo prazo máximo de 5 meses (§ 3º), porém, esse prazo sobe para 10 meses no caso de reincidência (§4º).
Condenação anterior por roubo
No caso analisado pelos ministros, o réu foi condenado pelos crimes de receptação e de posse de drogas para consumo próprio.
O réu já havia sido condenado por roubo anteriormente.
Logo, foi aplicada a causa de aumento do artigo 28, parágrafo 4º, da Lei de Drogas.
Portanto, ficando a pena em um ano de reclusão e dez meses de prestação de serviços comunitários.
Decisão do TJ-ES
O TJ-ES proveu à apelação da defesa afastando a reincidência e reduzindo a pena quanto à posse de drogas para cinco meses de prestação de serviços.
Parecer do MP
Para o Ministério Público, a condenação anterior por roubo seria motivo para o aumento da pena no crime da Lei de Drogas.
Pois, a reincidência considerada no caso deveria ser a genérica, aplicável frente a qualquer crime previamente cometido.
Melhor reflexão do STJ
Nas palavras do ministro Nefi Cordeiro:
“Não obstante a existência de precedente da 6ª Turma que considerou a reincidência genérica, uma melhor reflexão sobre o assunto conduz à outra conclusão”.
“Que a reincidência mencionada no § 4º do artigo 28 tem de ser específica, ou seja, relativa ao mesmo crime de posse para consumo próprio”.
Contudo, a melhor explicação, segundo a interpretação topográfica, essencial à hermenêutica, é de que os parágrafos não são unidades autônomas.
Ou seja, estão vinculadas ao caput do artigo a que se referem, explicou o ministro.
Por essa razão, segundo o ministro, a condenação anterior por roubo não impede a aplicação do limite máximo de cinco meses.
Consoante a previsão para as penas dos incisos II e III do artigo 28, como determinado no parágrafo 3º do dispositivo.