A 7ª Turma do TRF1 decidiu que a obrigatoriedade de registro de pessoa jurídica em conselho profissional só é válida quando a atividade básica exercida pela empresa estiver relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos conselhos.
Na hipótese, o Conselho Regional de Administração de Goiás (CRA/GO) apelou da sentença que julgou procedente o pedido de uma empresa para declarar inexigível a inscrição dela no CRA/GO.
Sustentou o apelante que, conforme a alteração nona do contrato social, foi incluída a prestação de serviços de gestão de estacionamento de veículos, a qual é pertinente à atividade de administrador, o que justifica a necessidade de registro da apelada no respectivo Conselho Profissional.
Para o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, verifica-se que a apelada tem como atividade principal a prestação de serviços de organização, produção e promoção de eventos; leilões; prestação de serviços na locação de automóveis; prestação de serviços no transporte rodoviário de cargas municipais e interestaduais; prestação de serviços de gestão de estacionamento de veículos automotores, próprios ou de terceiros.
“Logo, por não prestar serviço próprio da função de administrador, elencadas na Lei nº 4.769/1965, não está sujeita à inscrição e à fiscalização do CRA”, destacou Hércules Fajoses.
“Não prospera a alegação de que a empresa atuava ilegalmente em área privativa de administrador especificamente nos campos de administração financeira, mercadológica, de materiais, organização e métodos, e assim deveria fazer o registro no Conselho em questão e consequentemente o pagamento da anuidade”, afirmou o magistrado.
Entretanto, o desembargador enfatizou que, após a inscrição voluntária da empresa no Conselho, o pagamento das anuidades até o pedido de cancelamento do registro é obrigatório, sendo inexigíveis apenas as anuidades posteriores à solicitação de cancelamento.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação do CRA/GO apenas para reconhecer a exigibilidade das anuidades anteriores ao pedido de cancelamento da inscrição.
Processo: 1002418-06.2017.4.01.3500
Fonte: TRF-1