Inicialmente, ressalta-se que as organizações sindicais poderão se dar por meio das seguintes entidades:
Outrossim, o Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES foi criado por exigência da Instrução Normativa 03, de 10 de agosto de 1994, do MTE.
Ademais, armazena informações pertinentes às entidades sindicais, como: denominação, base territorial, categoria, dados cadastrais, dados informativos acerca do trâmite dos processos, dentre outros.
Não obstante, o cadastro sindical disponibiliza publicamente a situação da entidade junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, além de agregar outras informações atualizadas das entidades.
Ainda, a organização desse cadastro se dá por meio do CNPJ da entidade, permitindo a individualização de cada registro existente.
Há três formas de uma entidade sindical compor um cadastro no Novo CNES.
Para tanto, a entidade sindical deverá acessar o Sistema do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES, disponível no site Cadastro Nacional de Entidades Sindicais.
Após, deverá seguir as instruções constantes nos respectivos links abaixo, para a emissão do formulário de pedido de registro:
Após a transmissão dos dados e confirmação do envio eletrônico do pedido, o interessado deverá protocolizar, para formação de processo administrativo, os seguintes documentos:
I – requerimento original gerado pelo Sistema, assinado pelo representante legal da entidade;
II – edital de convocação dos membros da categoria para a assembléia geral de fundação ou ratificação de fundação da entidade, do qual conste a indicação nominal de todos os municípios, estados e categorias pretendidas;
III – ata da assembléia geral de fundação da entidade e eleição, apuração e posse da diretoria, com a indicação do nome completo e número do CPF dos representantes legais da entidade requerente, acompanhada de lista contendo o nome completo e assinatura dos presentes;
IV – estatuto social, aprovado em assembléia geral e registrado em cartório, que deverá conter os elementos identificadores da representação pretendida, em especial a categoria ou categorias representadas e a base territorial;
V – comprovante original de pagamento da Guia de Recolhimento da União – GRU, relativo ao custo das publicações no Diário Oficial da União;
VI – certidão de inscrição do solicitante no Cadastro Nacional de Pessoa jurídica – CNPJ, com natureza jurídica específica; e
VII – comprovante de endereço em nome da entidade.
Por sua vez, as federações e confederações (entidades de grau superior) deverão organizar-se na forma dos arts. 534 e 535 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Os pedidos de registro sindical e de alterações estatutárias de federações e confederações serão instruídos com os seguintes documentos:
I – requerimento assinado pelo representante legal da entidade indicando, nos casos de alteração estatutária, o objeto da alteração e o processo de registro original;
II – estatutos das entidades que pretendam criar a federação ou confederação, registrado em cartório, contendo autorização para criação de entidade de grau superior, ou editais de convocação de assembléia geral específica para autorização de entidade de grau superior, publicado no Diário Oficial da União com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da assembléia;
III – edital de convocação dos conselhos de representantes das entidades fundadoras da entidade de grau superior, para assembléia geral de ratificação da fundação da entidade;
IV – ata da assembléia geral de ratificação de fundação da entidade constando a eleição, apuração e posse da diretoria, com a indicação do nome completo e CPF dos representantes legais da entidade requerente, acompanhada de lista contendo o nome completo e assinatura dos presentes;
V – estatuto social, aprovado em assembléia geral e registrado em cartório;
VI – comprovante de registro sindical no CNES das entidades fundadoras da entidade de grau superior; e
VII – nas alterações estatutárias de entidade superior, o objeto da alteração deverá constar do edital e da ata da assembléia geral.
Por fim, isto deverá unicamente na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da unidade da Federação onde se localiza a sede da entidade sindical.