A Reforma da Previdência (Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 06/2019) objetivou conter os gastos da Previdência Social.
Então, sob a pressão da pirâmide etária que ameaça se inverter em breve e tornar o Brasil um país de idosos, a intenção fi buscar o equilíbrio atuarial, mediante alterações capazes de diminuir os valores gastos com o pagamento de benefícios.
No presente artigo, discorreremos sobre a realização dos cálculos após a aprovação da Reforma da Previdência.
Cálculos com a Reforma da Previdência
Inicialmente, mencionamos o item 68 da exposição de motivos da Reforma da Previdência (PEC 06/2019) acerca do cálculo dos benefícios:
O cálculo das aposentadorias terá como base a média aritmética simples de todos os salários de contribuição e das remunerações, utilizadas como base paras as contribuições ao RGPS e aos regimes próprios de previdência social de que trata o art. 40 da Constituição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência inicial de contribuição, se posterior àquela data. O valor das aposentadorias corresponderá a 60% dessa média, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, salvo no caso da aposentadoria do trabalhador que exercer atividade exercida em condições especiais prejudiciais à saúde por 15 anos, hipótese em que o acréscimo será aplicado ao tempo que exceder a 15 anos.
Assim, em relação ao PBC, como se pode perceber, a Reforma da Previdência não prevê grandes alterações práticas.
Outrossim, o texto se assemelha ao que está disposto no art. 29 da Lei 8.213 e também ao texto do art. 3º da Lei 9.876/99, que causa prejuízo a alguns segurados contribuintes anteriores a julho de 1994.
Portanto, quanto à apuração da média nota-se significativa diferença.
Assim, a Reforma prevê aplicar ao salário de benefício uma alíquota de 60% com acréscimo de 2% a cada ano de contribuição que exceder 20 anos.
Todavia, a ressalva é o caso dos segurados que trabalham em condições especiais.
Vejamos, então, como fica em relação a cada tipo de aposentadoria.
1. Aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição
Como se vê, a Reforma da Previdência pretendeu acabar com a aposentadoria por tempo de contribuição. E as razões são simples.
Isto é, primeiro porque não existe idade mínima. Segundo porque esse tipo de aposentadoria corriqueiramente é concedida a trabalhadores que possuem alto tempo de contribuição.
Ou seja, eles aposentam mais cedo e recebem por mais tempo, o que causa um dispêndio financeiro elevado, portanto.
Outrossim, com as regras atuais, é possível, por exemplo, que uma mulher se aposente com 46 anos de idade por tempo de contribuição, uma vez que não há exigência de idade mínima.
Por sua vez, os novos requisitos previstos pela Reforma da Previdência à aposentadoria por idade exigem 65 anos de idade (para o homem) e 62 anos de idade (para a mulher) mais 20 anos de tempo de contribuição.
Dessa forma, a mudança na lei, após a Reforma da Previdência, tem um regime de transição, cujo início está previsto para 2020, portanto.
Por sua vez, o cálculo deve ser feito conforme já mencionado: 60% do salário de benefício mais 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição.
Imagine, por exemplo, um trabalhador (homem) com 66 anos de idade.
Portanto, cumprido o requisito etário, ele deverá contribuir por 40 anos para ter direito a 100% do salário de benefício. Nesse caso, temos 20 anos excedentes.
Assim, Multiplicados por 2%, chega-se aos 40% que, somados aos 60%, alcançam os 100% da média, por exemplo.
Contudo, nesta situação em específico, o homem deveria ter iniciado sua vida laboral formal com 26 anos de idade e não ter parado de contribuir.
Além disso, para conseguir o reconhecimento desse período, ele também não pode acumular qualquer pendência com o INSS.
2. Aposentadoria por invalidez na Reforma da Previdência
Além disso, a Reforma da Previdência previu um novo nome para a aposentadoria por invalidez: aposentadoria por incapacidade permanente.
Outrossim, o raciocínio de cálculo do benefício é o mesmo da aposentadoria anterior: 60% da média mais 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição.
Todavia, alguns casos autorizam a aplicação de 100% da média, da maneira como já ocorre hoje: quando a incapacidade decorrer de acidente de trabalho, doenças profissionais ou doenças do trabalho.
3. Tabela comparativa: o antes e o depois da Reforma da Previdência
Diante disso, o quadro a seguir mostra, por exemplo, uma comparação prática entre as regras já antes e após a Reforma da Previdência:
Benefício | Antes da Reforma |
Após a Reforma da Previdência |
Aposentadoria por idade |
70% do salário de benefício + 1% a cada grupo de 12 contribuições |
60% do salário de benefício + 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição |
Aposentadoria por tempo de contribuição |
Salário de benefício * Fator previdenciário Exceção: salvo enquadramento |
Deixa de existir, pois será necessária idade mínima. |
Aposentadoria por invalidez |
100% do salário de benefício | 60% do salário de benefício + 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição Exceção: casos de acidente de |
Outrossim, a Reforma da Previdência, portanto, busca dar maior equilíbrio financeiro e atuarial para os regimes previdenciários.
Portanto, considerando o descompasso de informações e a informalidade do trabalho brasileiro, que ainda é considerável, esse reconhecimento deve ser visto como um desafio a ser encarado.
Afinal, cada contribuição terá uma diferença valiosa para os segurados.
Por fim, deve-se ressaltar que a Reforma da Previdência também busca reconhecer o direito adquirido dos segurados.
Portanto, quem preencheu os requisitos antes da aprovação da PEC 06/2019 pode ainda se aposentar pelas regras anteriores, que são mais benéficas.