O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, julgou constitucional a Resolução 458/2013 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que determina procedimentos simplificados para licenciamento ambiental em assentamentos de reforma agrária.
A decisão aconteceu na sessão virtual finalizada em 21/09, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5547.
Alegações da PGR
Na ADI-5547, a Procuradoria-Geral da República (PGR) alega a violação ao ordenamento constitucional ambiental e ao dever da União e dos demais entes federados de proteção do ambiente. De acordo com a PGR, ao fracionar o licenciamento ambiental para os assentamentos e determinar, como regra, a realização do procedimento de modo simplificado, a resolução afrontou ainda os princípios constitucionais da vedação ao retrocesso ambiental, da proibição à proteção deficiente e da exigência de estudo de impacto ambiental para atividades potencialmente poluidoras.
Função socioambiental da propriedade
O Plenário acompanhou o voto condutor do relator, ministro Edson Fachin. De acordo com Fachin, a simplificação busca afastar a redundância de estudos e tornar o processo de licenciamento mais eficiente, atendendo, assim, à função socioambiental da propriedade.
O ministro-relator apontou que, diante das peculiaridades da maioria dos assentamentos, a exigência irrestrita burocratiza e atrasa a sua implantação e dificulta a concretização da finalidade social da propriedade. O ministro destacou que o licenciamento pressupõe algumas etapas, que podem incluir, conforme o caso, o estudo prévio para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente.
Especificidades do assentamento
De acordo com o relator, é um equívoco assemelhar a criação de um projeto de assentamento a um empreendimento ou atividade poluidora ou potencialmente poluidora, sem considerar as especificidades que envolvem a sua criação no âmbito da política de reforma agrária.
Em razão disso, o Conama, em diálogo com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), editou sucessivas resoluções para ajustar o procedimento. Nesse sentido, o ministro-relator declarou: “Não há aí qualquer retrocesso, encontrando-se devidamente justificadas as razões que levaram à edição da norma”. “Simplificar não é necessariamente vulnerar, mas conformar a técnica de proteção à finalidade socioambiental, atendendo, ademais, ao princípio da eficiência”.
Assentamento de reforma agrária e impacto ambiental
Segundo o relator, a resolução define o assentamento de reforma agrária como: o conjunto de atividades e empreendimentos planejados e desenvolvidos em área destinada à reforma agrária, de modo a promover a justiça social e o cumprimento da função social da propriedade. Na avaliação do relator, essas características, aliadas à função de reordenamento agrário para fins de desconcentração fundiária destinadas à agricultura familiar, indicam baixo impacto ambiental.
Da mesma forma, o ministro Fachin ressaltou que a norma prevê, como regra, o licenciamento ambiental simplificado para os empreendimentos de infraestrutura e as atividades agrossilvipastoris. No entanto, ressalva que, caso o órgão ambiental competente identifique potencial impacto ambiental, deverá exigir o procedimento ordinário. Portanto, com esse entendimento, o ministro concluiu: “Deve-se compreender o projeto de assentamento não como empreendimento em si potencialmente poluidor. Caberá aos órgãos de fiscalização e ao Ministério Público, concretamente, fiscalizar eventual ofensa ao meio ambiente”.
Fonte: STF
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI