A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reconheceu o direito de um trabalhador que mudou de regime jurídico funcional. Ou seja, passou do regime celetista¹ para o regime estatutário².
Portanto, possui direito ao saque de valores depositados na conta dele vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Assim, a decisão confirmou a sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O servidor ingressou na Justiça Federal após a negativa da Caixa Econômica Federal (CEF) em liberar seu FGTS do período em que manteve vínculo celetista. Período esse, que antecedeu a sua migração para o Regime Jurídico Único dos Servidores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Remessa necessária
No entanto, o processo chegou ao Tribunal através de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório. Situação que o juiz encaminha o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença contrariar algum ente público.
Direito de movimentação do FGTS
Ao examinar o caso, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, ressaltou que, segundo a Súmula 178 do extinto Tribunal Federal de Recursos, uma vez resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS.
Por isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à remessa oficial.
Definições
¹ Regime Celetista: é aquele servidor contratado com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O regime trabalhista é adotado por sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações de Direito Privado instituídas pelo Poder Público, como Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e Petrobras, entre outras.
² Regime estatutário: é um regime jurídico que regula a relação de trabalho e os direitos dos servidores públicos, sejam eles municipais, estaduais ou federais.
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