A 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno ao Tribunal Regional Federal da 5a Região de uma ação que discute supostos danos ambientais decorrentes da dragagem no Porto de Suape, para que a corte de segunda instância reavalie os fundamentos de sua decisão à luz das informações técnicas disponíveis nos autos.
De acordo com entendimento dos julgadores, sem a comprovação inequívoca do nexo de causalidade, não é possível atribuir a responsabilidade pelo suposto dano ambiental às atividades do Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, empresa pública mais conhecida como Suape.
Ação civil pública
O Ministério Público Federal ajuizou uma ação civil pública para impor à Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e à Suape a necessidade de emissão de novas licenças ambientais para a continuidade da dragagem na área portuária, bem como para condicionar o licenciamento de tal atividade à execução de medidas compensatórias e mitigatórias, de natureza financeira e social, do impacto provocado no meio ambiente.
Inicialmente, o juízo de origem obrigou a agência estadual a condicionar a expedição ou a renovação de licenças ambientais à execução de medidas mitigadoras e compensatórias dos danos causados à comunidade que vive da pesca.
Diante disso, a Suape foi condenada a executar tais medidas, bem como a pagar auxílio financeiro e fornecer cestas básicas à comunidade afetada.
Posteriormente, o TRF-5 negou o recurso da Suape, mas a estatal alegou que o tribunal não se manifestou sobre supostas incongruências do relatório técnico que serviu de base para a sentença de primeira instância.
Legislação ambiental
Segundo alegações do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, nesses casos, é necessário, para a responsabilização dos causadores dos danos ambientais, demonstrar que a atividade desenvolvida produziu ou tem a efetiva possibilidade de produzir o dano que se pretende evitar.
Contudo, o ministro constatou que o TRF5 foi omisso em relação a aspectos relevantes da demanda, deixando de fazer uma análise cuidadosa de toda a documentação juntada pelas partes, em especial da nota técnica apresentada após a sentença, segundo a qual não há dano ambiental ou social a ser mitigado ou compensado pela estatal.
Fonte: STJ