Reconhecida a prescrição intercorrente o ônus da sucumbência recai sobre o devedor - Notícias Concursos

Reconhecida a prescrição intercorrente o ônus da sucumbência recai sobre o devedor

A 4ª Câmara Cível do TJ-MS, por maioria, decidiu que, nos casos em que for reconhecida a prescrição intercorrente, deve ser atribuído o ônus da sucumbência ao devedor nas ações de cobrança. 

Mudança de entendimento

Com a mudança de entendimento, o colegiado passa a seguir entendimento das outras Câmaras e do entendimento solidificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com a mudança recente de entendimento, abrindo divergência do Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, seguido pelo Des. Alexandre Bastos, a 4ª Câmara Cível do TJ-MS passou a adotar a corrente em que: a responsabilidade baseia-se no princípio da causalidade, segundo a qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes, não podendo tal ônus ser imputado ao credor.

Prescrição intercorrente

Estes casos são muito comuns em dívidas de bancos, entretanto também vale para outros casos de dívidas Assim, os credores buscam resolução judicial propondo processo de execução, com o objetivo de fazer o devedor pagar a dívida. Contudo, muitas vezes na prática, ocorre a prescrição intercorrente da dívida e o credor passa a não mais ter direito legal a receber este crédito.

Os credores têm diversas formas judiciais e extrajudiciais, para no caso de resistência do devedor, afastar a inadimplência e ter direito a recebimento exercido coercitivamente. Notadamente, pelo procedimento de caráter executivo.

Entretanto, este direito de agir deve ter eficácia e exercido em tempo hábil, sob pena de prescrição.

Princípio da causalidade

Todavia, o novo entendimento do colegiado, com base no princípio da causalidade, como foi o devedor quem deu causa para a abertura de processo de execução e movimentou a máquina judiciária, deve recair sobre este o ônus da sucumbência.

Honorários

Também, a extinção da execução com fundamento da prescrição intercorrente não autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do executado. Este é o entendimento do Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, ao pedir vistas de um dos casos que tramitam no TJ-MS, reconhecendo o recurso de apelação e negando provimento, que foi seguido pelos desembargadores Alexandre Bastos e Luiz Tadeu Barbosa Silva.

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