Um empregado admitido em 1998 por uma empresa de empreendimentos imobiliários ajuizou a reclamatória trabalhista n. 0000133-94.2019.5.06.0192, pleiteando, dentre outros aspectos, o recebimento das parcelas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço que deixaram de ser recolhidas durante a vigência do contrato de trabalho.
De acordo com o conjunto probatório juntado no processo, ficou demonstrado que, em vários períodos, não foi realizado o recolhimento do FGTS pela empregadora.
Prescrição trintenária
A justiça de origem proferiu sentença condenando a empresa à quitação das parcelas de FGTS, contudo, aplicou a prescrição quinquenal ao caso.
Com efeito, poderiam ser cobrados apenas os valores que deixaram de ser recolhidos entre 2014 e 2019, de modo que as irregularidades perpetradas anteriormente a esse período já se encontrariam prescritas.
Inconformada, a trabalhadora interpôs recurso perante o Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco ao argumento de que deveria ser aplicada a prescrição trintenária, que admitiria a cobrança de todas as parcelas de FGTS inadimplidas desde sua contratação.
Reclamatória trabalhista
Ao analisar o caso em segundo grau, a desembargadora-relatora Ana Cláudia Petruccelli de Lima sustentou a aplicação da prescrição trintenária, havendo uma regra de transição aplicável ao caso em análise.
Para a relatora, os trabalhadores admitidos entre 13/11/1989 e 13/11/2014 fazem jus ao recebimento dos depósitos fundiários referentes a toda a vigência do seu contrato de trabalho, desde que tenham ajuizado uma ação até 13/11/2019.
Segundo alegações da desembargadora, é imprescindível observar o prazo disposto no art. 7º, inciso XXIX da Constituição da República e instaurar a demanda até dois anos após o término do contrato de trabalho.
Neste sentido, no da situação em julgamento, o reclamante havia sido contratado em 1998, vindo a ajuizar a reclamatória trabalhista em abril de 2019, isto é, quando ainda estava prestando serviços para a empresa reclamada.
O voto da relatora foi acompanhado de forma unânime pelos demais julgadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
Fonte: TRT-PE