Provas obtidas no âmbito da Operação Grabato devem ser anuladas
Ao julgar o Recurso em Habeas Corpus (RHC) 130197, a 5ª Seção do STJ reconheceu a nulidade da operação de busca e apreensão determinada pelo juízo de origem na esfera da Operação Grabato, que apura supostas irregularidades na contratação de serviços e equipamentos para o hospital de campanha construído no Estádio Nacional de Brasília durante a pandemia do novo coronavírus.
Com efeito, a turma colegiada invalidou as provas colhidas nas diligências policiais.
Busca e apreensão
Consta nos autos que, anteriormente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já havia determinado que a vara criminal não é competente para apreciar o caso, porquanto a investigação abrange valores provenientes do Fundo de Saúde do Estado, que são repassados pela União ao governo local.
Contudo, mesmo após encaminhar os autos à Justiça Federal, o TJDFT defendeu que não seria necessária a anulação das provas conseguidas durante as investigações, tendo em vista que a divisão da Justiça se relacionaria somente ao princípio da especialização.
Destarte, para o TJDFT, a Justiça Federal teria competência para decidir se confirmaria ou não os atos perpetrados até então no processo.
Nulidade das provas
Ao analisar o caso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do RHC, sustentou que o caso em análise não se relaciona com a teoria do juízo aparente, que prevê a possibilidade de aproveitamento dos atos decisórios de autoridade judicial incompetente.
Para o relator, a sentença que permitiu a realização da busca e apreensão evidenciou que a investigação diz respeito a valores repassados pela União para o combate ao novo coronavírus.
Outrossim, Reynaldo Soares da Fonseca aduziu que a decisão de primeiro grau autorizou que o cumprimento da diligência tivesse acompanhamento da Controladoria-Geral da União.
Por fim, o ministro esclareceu que predomina no sistema processual penal atual o entendimento de que a eventual arguição de nulidade deve ser realizada juntamente com a demonstração do efetivo prejuízo.
Diante disso, ao decretar a nulidade da busca e apreensão e das provas colhidas no processo, o relator aduziu que a nulidade apontada no habeas corpus se relaciona diretamente com o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo que determinou a medida de busca e apreensão.
Fonte: STJ