A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso condenou a construtora de um edifício a indenizar, no valor de R$ 15 mil, o proprietário de um apartamento cujos pisos, em grande parte, racharam antes mesmo do consumidor se mudar para o imóvel.
Após muito tempo e insistência do comprador para que a empresa reparasse os danos, ela realizou a substituição dos pisos com defeito por outros de qualidade inferior e cores diferentes.
Vício na prestação de serviço
Consta nos autos que, em abril de 2016, um engenheiro adquiriu uma unidade de apartamento, ainda em construção.
Em que pese as chaves do bem tenham sido entregues dois meses depois, o consumidor não pôde se mudar, porquanto constatou que quase todos os pisos do apartamento possuíam rachaduras.
Diante disso, o comprador iniciou longa troca de mensagens com representantes da construtora a fim de solucionar os problemas, tendo em vista seus planos de se mudar até outubro daquele ano, após seu casamento.
No entanto, os pisos rachados foram removidos somente em março do ano seguinte e, apenas dois meses depois, a empresa colocou pisos de qualidade inferior e tonalidade diversa.
Assim, o consumidor ajuizou demanda judicial pugnando a troca dos pisos por outros semelhantes aos já constantes no imóvel, bem como indenização a título de danos morais.
O juízo de origem acatou os pleitos autorais, fixando a indenização por danos morais no montante de R$ 15 mil em favor do proprietário do imóvel.
Inconformada, a construtora interpôs recurso ao argumento de que não teria efetuado a troca dos pisos em momento anterior porque o autor, supostamente, a impediu.
Danos morais
Ao analisar o caso, o desembargador Nélio Stábile, relator do recurso, ressaltou que o conjunto probatório do processo demonstra a substituição dos pisos se deu por outros de qualidade inferior.
Além disso, as provas evidenciaram que o demandante entrou em contato com a construtora por diversas vezes, no entanto, esta se manteve inerte.
Ao ratificar a indenização por danos morais, o magistrado observou o fato de que o consumidor comprou o apartamento para se mudar com sua futura esposa após o casamento, o que não ocorreu em razão da atitude da empresa.
Fonte: TJMS