Pronunciado por tentativa de feminicídio e homicídio é condenado a 15 anos de prisão
O 3º Tribunal do Júri de Belo Horizonte, na última sexta-feira (9/10), condenou o réu A.R.S. a 15 anos e dois meses de prisão. O réu era acusado de tentativa de feminicídio contra a ex-companheira, e de tentativa de homicídio contra a irmã dela. A sentença é da juíza Fabiana Cardoso Gomes Ferreira, que presidiu o Conselho de Sentença do Júri popular.
Na sessão de julgamento, ficou comprovado pelos depoimentos da ex-companheira do acusado, primeira a ser ouvida, e da irmã dela que, na manhã do dia 25 de setembro de 2018, o acusado desrespeitou a medida protetiva concedida dias antes à companheira dele, e invadiu a casa onde ela estava residindo juntamente com a irmã.
Denúncia do Ministério Público
De acordo com a denúncia do Ministério Público, ele havia agredido a mulher três semanas antes da tentativa de feminicídio, o que a motivou a separação e a solicitação da medida protetiva. No dia dos crimes, que foram praticados em 25/09/2018, armado com uma faca, ele tentou matar a companheira e acabou atingindo também a irmã dela.
No entendimento do MP, o réu praticou o crime por motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas; contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino em situação de violência doméstica e familiar, e com erro de execução, atingindo pessoa diversa.
Desclassificação do crime
No entanto, no decorrer do processo, houve desclassificação na conduta em relação a irmã da ex-companheira, que era de lesão corporal, contudo o MP recorreu e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais e manteve a denúncia por homicídio, qualificado por meio que dificultou a defesa da vítima.
Tribunal do Júri
Na sessão de julgamento, no Tribunal do Júri, a primeira a ser ouvida foi a ex-companheira do réu, vítima da tentativa de feminicídio. Entretanto, antes de depor, ela solicitou para ser ouvida sem a presença do réu. Sob forte emoção, declarou que desde os 13 anos de idade se relacionava com o acusado, com quem teve uma filha, hoje com seis anos de idade. A vítima, declarou ainda a primeira agressão grave foi aos 16 anos, quando ele quebrou o braço dela; entretanto, por medo, não o denunciou na época.
Além disso, a vítima relatou que, no dia do crime, o botão do pânico chegou a vibrar e a Central emitiu uma mensagem da aproximação do acusado. Todavia, ele já tinha chegado na casa onde estava abrigada, da irmã dela, que também foi vítima da tentativa de homicídio.
Golpes de faca e asfixia
O MP argumentou o acusado agiu com intenção de matar. Por isso, o réu invadiu a casa de sua ex-companheira, surpreendendo-a com golpes de faca. Em seguida, tentou asfixiá-la. Da mesma forma, o MP alegou que o crime foi cometido por motivo torpe, em razão do fim do relacionamento.
Além disso, o MP declarou que, no dia da tentativa de homicídio, o réu estava sob monitoração eletrônica, devido à medida protetiva em defesa da vítima, que já havia sido agredida por ele. Relatou ainda que, quando o réu atacou sua ex-companheira com golpes de faca, ele também atingiu a irmã dela golpeando-a no abdômen. O acusado só não causou a morte das vítimas por circunstâncias alheias à sua vontade.
Conselho de Sentença
O conselho de sentença, formado por duas mulheres e cinco homens, acolheu a tese do promotor Cristian Lúcio da Silva, de que o acusado agiu com motivo torpe, com recurso que dificultou a defesa da vítima, meio cruel e ainda motivado pela condição feminina de sua companheira. Do mesmo modo, considerou que ao tentar matar a companheira, ele atingiu a irmã dela, sem que ela pudesse se defender.
Concurso formal de crimes
Diante disso, a juíza Fabiana Cardoso determinou as penas pelos crimes, “tentados”, contra as duas vítimas, em 13 anos e 9 anos respectivamente, aplicando a regra de “concurso formal de crimes”, posto que um deles ocorreu por erro na execução do primeiro, considerando apenas a pena mais grave e aumentando-a em um sexto, estabelecendo a pena definitiva em 15 anos e 2 meses em regime inicialmente fechado.
Além disso, a magistrada decidiu que, considerando a gravidade do crime e o perigo representado pela liberdade do acusado, deve ser mantida a sua prisão cautelar na fase recursal.
(Processo nº 1141136-29.2018.8.13.0024/MG)
Fonte: TJMG
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