A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito ao adicional de periculosidade de um promotor de vendas da Café Bom Dia Ltda., de Varginha (MG). O trabalhador fazia uso de motocicleta para se deslocar entre os locais de divulgação do produto. Portanto, a Turma, em decisão unânime, entendeu que ele ficava exposto ao risco de forma habitual.
Uso de motocicleta
Na reclamação trabalhista, o vendedor relatou que havia sido contratado pela empresa para fazer a promoção do café em supermercados e mercearias. Entretanto, um dos requisitos para a admissão era possuir motocicleta e estar devidamente habilitado.
De acordo com o promotor, ele fazia o trajeto determinado pela empresa e era controlado pelo GPS de seu celular. Assim, entre outras parcelas, requereu o adicional de periculosidade em razão do risco a que fora submetido durante o contrato de trabalho.
Das alegações da empresa
Por sua vez, a empresa sustentou em sua defesa, que o tempo total de uso da motocicleta nos deslocamentos correspondia a 10% da jornada. Esse fator levou o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) a indeferir o adicional.
Exposição a risco
O ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista do trabalhador, apontou que o item I da Súmula 364 do TST garante o adicional de periculosidade ao empregado “exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco”.
Eventualidade
De acordo como o ministro, a parcela só não é devida quando a exposição se dá de forma esporádica, ou seja, de forma eventual ou extremamente reduzida.
Habitualidade
Contudo, ficou plenamente comprovado que a exposição do empregado ao risco era habitual. Por isso, no entendimento do relator, “10% da jornada é tempo suficiente para afastar o conceito de eventualidade e de tempo reduzido”, concluiu.
Portanto, acompanhando o voto do ministro-relator, a decisão foi unânime.
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